24 fevereiro 2017

Colégio deve pagar R$ 5 mil a pai que teve negada documentação de transferência dos filhos



A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Educadora Sete de Setembro a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para o pai de dois estudantes, que teve a documentação de transferência dos filhos negada. A relatoria do processo é do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, e ocorreu na sessão dessa quarta-feira (22/02).
De acordo com os autos, o homem não pagou as parcelas do colégio nos meses de janeiro a dezembro de 2002. Em dificuldade financeira, procurou a instituição para negociar a dívida, mas sem sucesso. Em decorrência, os dois filhos dele passaram a sofrer constrangimento e ameaças de não serem autorizados a fazer as provas, caso os débitos não fossem quitados.
A situação levou o pai a pedir a transferência das crianças, mas o colégio negou a documentação. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral.
Inconformada, a instituição educacional interpôs apelação (nº 0774235-52.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o consumidor não pagou as parcelas contratuais daquele ano letivo, nem honrou as obrigações assumidas pelo termo de confissão de dívida. Ressaltou o notório reconhecimento da população quanto à instituição, com grande tradição no Estado, o que reforça a sua probidade. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento para fixar a reparação em R$ 5 mil. “O dano moral é devido em face da conduta ilícita da apelante ao exigir a assinatura de confissão de dívida para liberar os documentos necessários a transferência dos filhos”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, “o valor indenizatório relativo aos danos morais suportados deve ser fixado em observância às circunstâncias que envolvem o caso e a extensão do dano, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o seu fim não é enriquecer o ofendido, nem tampouco incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, já que uma indenização irrisória acabaria por estimular a repetição da conduta ofensiva”.
Fonte: TJCE

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