04 setembro 2018

Produto comprado no exterior tem garantia?

Apesar do momento não ser dos melhores para viajar para o exterior e fazer umas compras, tendo em vista que o dólar já ultrapassa a barreira dos 4 reais, sempre temos a impressão de que comprar lá fora é mais vantajoso do que comprar o mesmo produto aqui no Brasil. Porém nem sempre levamos em conta que, ao voltarmos ao nosso país, o produto comprado no exterior pode apresentar defeitos durante seu uso, e, assim, precisaremos buscar a garantia do mesmo para não sairmos no prejuízo. Mas a pergunta é: o produto que comprei em outro país tem garantia aqui no Brasil?

Apesar de parecer uma indagação simples, o assunto é complexo e tem opiniões divergentes.
A respeito do assunto, o PROCON do Estado de São Paulo, em seu site, afirma que: “O fabricante do produto deverá consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade.”[1] Ocorre que, na prática, não é bem isso que ocorre quando, nessas circunstâncias, precisamos acionar a garantia. Não é difícil que a marca se recuse a dar a garantia para esse tipo de produto e, nesse caso, a orientação do PROCON é que o consumidor busque seu direito através do Poder Judiciário.
Mas, nesse caso, na Justiça, terei assegurado meu direito à garantia?
Nos últimos anos, boa parte das decisões dos Tribunais têm entendido de forma diferente. O argumento que vem sendo utilizado pelos Tribunais é que a responsabilidade do fornecedor só existirá quando o mesmo colocar o produto no mercado brasileiro. Ou seja: no caso do produto ter sido trazido do exterior, a garantia não se aplica.
Essa interpretação é baseada no art. 12§ 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “(...) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; (...)
A única exceção para isso seria a hipótese de, no ato da compra do produto, no exterior, ser oferecida pela marca uma garantia mundial, que se aplicaria em todos os países em que a marca tenha representação, o que raramente acontece na prática. As próprias empresas, ao se defenderem em processos judiciais desse tipo, costumam alegar que não há solidariedade entre a empresa estrangeira e sua filial no Brasil, pois são empresas com constituiçãoe capital distintos. Assim, por não existir previsão legal nesse sentido, a solidariedade não pode ser presumida (com base no art. 265 do Código Civil).
Ainda seguindo essa linha de pensamento, os Tribunais têm decidido que, ainda que o fabricante possua representação no território nacional, a esses produtos não se aplica o nosso Código de Defesa do Consumidor, eis que a previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil. Como fundamentação, alegam ainda que uma empresa brasileira, mesmo que representante de uma empresa mundialmente renomada, não pode ser obrigada a substituir ou a indenizar um produto que não foi comercializado ou importado por ela, e, principalmente, que não foi introduzido no país pelas vias legais, mediante o devido pagamento de impostos de importação, e tantos outros encargos, que encarecem os produtos nacionais, em detrimento daqueles comprados no exterior, não sendo cabível condenar uma empresa nacional, que já sofre com a alta carga tributária, a indenizar por um produto adquirido e em benefício tributário de outro país.
Assim, como pode ser visto, o assunto não é pacífico. Enquanto na teoria o PROCON afirma existir tal garantia, o mesmo não se dá nos julgados mais recentes dos Tribunais de nosso país. Ou seja: se ao buscar a garantia, a empresa promover a substituição do produto comprado no exterior, entende-se que ela o fez por mera liberalidade.
Dessa forma, vê-se que ainda não há uma corrente totalmente definida a respeito da garantia de produtos comprados no exterior. Portanto, ao pensar em comprar um produto no exterior, fique atento a questão da garantia do bem ao chegar no Brasil.
Por: Tadeu Gomieri Filho

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