01 novembro 2019

3 situações que geram dano moral para o trabalhador

Youtuber, Blogger, Roteirista

Além das clássicas situações que geram dano moral, como agressões verbais e humilhações, há algumas hipóteses que, embora desconhecidas e relevadas pelo cotidiano também geram esse tipo de dano.
1. Atraso no pagamento de salário.
Já pensou trabalhar o mês todo e no final não receber nada? e no final do outro mês também nada?
É, ao contrário do salário, os boletos e faturas são sempre pontuais.
A CLT diz dispõe, no artigo 459, § 1, que o pagamento do salário deve ser realizado até 5º dia útil do mês seguinte.
Os tribunais, por sua vez, entendem que o atraso salarial reiterado, isto é, mais de duas vezes, configura dano moral ao trabalhador.
Vejamos o que dizem os julgados:
"Tem-se que o atraso sistemático no pagamento dos salários, ocasiona dano in re ipsa na esfera íntima do empregado, causando-lhe problemas materiais e abalos psicológicos, sendo possível a indenização por danos morais"
...
"O atraso dos salários acarreta dano moral presumível, pois evidente que o trabalhador depende de sua remuneração para garantir o pagamento de despesas essenciais à sua subsistência”
O salário é considerado verba alimentícia do trabalhador, extremamente necessário para o sustento próprio e da família.
Portanto, a jurisprudência é firme na tese de que trabalhar e não receber o salário na data certa (mais de duas vezes) é presumidamente um dano moral.
2. Ausência de condições dignas para necessidades básicas
Já parou para pensar quanto tempo da sua vida você passa no trabalho?
No Brasil, a maioria das pessoas trabalha 8 horas diárias e 44 semanais, ou seja, praticamente 1/3 do seu tempo, sem falar nas horas extras.
Não importa onde trabalhe, uma coisa é certa, suas necessidades básicas nunca te abandonam.
Ir ao banheiro, tomar água e fazer refeições são demandas do corpo humano contínuas e demandam lugares e equipamentos adequados.
É por isso mesmo que os tribunais entendem que, na falta de condições dignas para tais necessidades, é configurado o dano moral.
"Desse modo, o Autor trabalhava em um ambiente, no mínimo desconfortável, eis que precisava controlar suas necessidades fisiológicas ou fazer uso de espaços públicos para tanto, dependendo de bebedouros e de postos de gasolina para saciar a sede ou na sua falta, valer-se da caridade e boa vontade alheias para obter água.
Assim, a conduta omissiva da Primeira Ré causou evidente dano moral ao empregado, o qual deverá ser reparado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil".
Não importa se o empregado trabalha na estrada, num canteiro de obras ou mesmo em escritório, é devido ao trabalhador estruturas condizentes com suas necessidades básicas.
3. Transporte de valores sem habilitação
Você alguma vez teve que sair do banco com o bolso cheio de dinheiro? Teve que andar até sua casa, desconfiado de cada pessoa por qual passava? É uma sensação desconfortável, não é mesmo?
Muitos empregadores ordenam que o empregado realize transporte de valores, seja para depositar no banco, para pagar um fornecedor ou para deixar em alguma filial.
Seja por confiança ou por mero aproveitamento do tempo do empregado, tal prática é totalmente irregular sem a devida habilitação daquele que trasporta os valores.
Atenção! Existe lei própria para pessoal que transporte valores. A Lei n.º 7.102/1983, no art. 10, § 4.º, exige o transportador tenha habilitação técnico-profissional.
Neste sentido, os tribunais entendem que a falta de capacitação do empregado que é ordenado a transportar valores da empresa, gera direito à indenização por dano moral:
"Acompanhando o atual entendimento desta Corte, de que o transporte de valores por parte do empregado, como atividade para a qual ele não foi contratado, tampouco capacitado ou, ainda, quando a atividade é considerada como de risco acentuado, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, resguardando, consequentemente, o direito ao recebimento de indenização por dano moral".
A Constituição Federal, art. 5º, inciso XXII, garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes a segurança do mesmo.
Certamente que, andar por aí carregando dinheiro que não incumbência contratual, não apenas aumenta drasticamente a responsabilidade do empregado, como os riscos de ser assaltado ou furtado.
REFERÊNCIAS
(TRT-4 - RO: 00208333920185040271, Data de Julgamento: 31/05/2019, 9ª Turma).
(TRT-4 - RO: 00220296420175040405, Data de Julgamento: 19/04/2019, 6ª Turma).
(TST - AIRR: 113978520155010581, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
(TST - RR: 4074820175060412, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)

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