09 outubro 2020

Foi vítima de golpe bancário? Você tem direito à indenização!

 Os direitos do consumidor vítima de golpe bancário.

Segundo o Código Penal, estelionato é o crime pelo qual alguém engana outra pessoa, no intuito de conseguir alguma vantagem ilícita, como dinheiro, bens ou acesso a informações sigilosas.

O crime de estelionato existe há muito tempo. Entretanto, com as inovações modernas dos meios de comunicação (WhatsApp, e-mail, aplicativos, etc.), esse crime tem se tornado cada vez mais frequente.

Falo, sobretudo, de estelionatários que se passam por funcionários de Bancos ou financeiras e, com informações pessoais dos clientes, enganam a vítima e roubam seu dinheiro.

Provavelmente você já ouviu falar do golpe do “boleto falso da BV financeira” ou no “golpe do motoboy”.

Para esse tipo de golpe dar certo é muito importante que eles tenham acesso aos dados pessoais e bancários da vítima, como nome completo, CPF, número do cartão, etc.

Pois, é justamente com essas informações que eles convencem a vítima que são funcionários da instituição bancária.

Entretanto, para que os criminosos tenham acesso a esses dados, eles precisam contar com um fator: a falha no sistema de segurança de dados do Banco.

É neste ponto que o Banco, na condição de responsável por proteger os dados de seus clientes, se torna parcialmente responsável pelos danos sofridos pela vítima de estelionato.

E, como responsável, o Banco tem o dever de indenizar a vítima, tanto pelos valores roubados quanto por todo o transtorno sofrido.

Neste artigo, veremos quais os direitos da vítima desse tipo de situação.

O Banco é responsável pela proteção dos dados pessoais e bancários do cliente

Primeiramente, o termo “Banco” é utilizado apenas como exemplo neste artigo, uma vez que outras instituições financeiras também podem ser responsabilizadas, como Financeiras de veículos, Instituições de crédito, Seguradoras, etc.

Lembra quando você foi abrir sua conta corrente no Banco? Bom, talvez não se lembre do dia exato, mas com certeza se lembra que te pediram um monte de dados pessoais, certo?

O Banco, uma vez com seus dados pessoais, gera todo um cadastro bancário em seu nome, no qual constará também os dados do seu cartão de crédito/débito, limite e todas as suas movimentações bancárias.

A proteção desses dados é tão importante que existe uma Lei apenas para garantir a segurança deles. Falo da Lei Complementar nº 105/2001, que diz:

“Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;” (grifei)

Entretanto, caso haja algum tipo de falha na segurança do Banco ou qualquer tipo de vazamento dessas informações, o Banco deve ser responsabilizado.

Veja que, você, eu, a vítima, somos consumidores do Banco, pois utilizamos os serviços do Banco e, em contrapartida, pagamos de alguma forma (juros, taxas, etc).

Logo, toda a relação entre o consumidor e o Banco é regida pelo Código de Direito do Consumidor, que garante que, quando há falha na prestação do serviço pela instituição bancária, esta deve ser responsabilizada.

Neste sentido, o fato do Banco não conseguir proteger os dados do cliente é uma falha na prestação do serviço (e das graves), o que garante os direitos do consumidor que nós veremos a seguir.

A vítima não pode ficar no prejuízo

Em golpes bancários, principalmente como o do “motoboy”, no qual a vítima é induzida a entregar o cartão de crédito, os criminosos tendem a esgotar o limite do cartão em compras, gerando débitos de altíssimo valor.

Quando ocorrem as compras fraudulentas, o Banco tem plena capacidade e mecanismos de identificar e neutralizar as movimentações financeiras do cartão.

Digo isso quanto a compras que destoam do perfil e hábito financeiro do cliente, ou mesmo quanto ao lugar da compra, que é o que geralmente acontece.

Por exemplo, se um cliente que gasta uma média de R$ 300,00 reais por mês no cartão, de repente, começa a fazer compras parceladas estourando o limite, é algo muito suspeito, não é mesmo?

Neste momento é dever do Banco bloquear a compra ou, minimamente, entrar em contato com o cliente para verificar a legitimidade dos débitos.

Assim, caso o Banco não tome as medidas eficazes, não é justo que a vítima pague sozinha pelos débitos fraudulentos.

A lei diz que, mesmo sem culpa, o Banco é responsável pelos danos causados ao seu cliente. É o chamado “risco do negócio”.

Inclusive é o que diz o Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (grifei)

Pois, logicamente, se o Banco não compartilha dos lucros com o cliente, também não faz sentido que ele compartilhe os riscos.

Assim, por meio de ação judicial, o Banco pode ser obrigado a não cobrar os débitos fraudulentos (caso a vítima ainda não tenha pago), ou devolver os valores (caso a vítima já tenha pago).

Os três sofrimentos da vítima de golpe bancário

Dor emocional

Talvez já tenha visto alguma notícia na TV, relativa a vítima de estelionato e disse para si mesmo algo como: “se fosse eu, jamais teria caído nessa”.

Se você já foi enganado alguma vez na vida por alguém, sabe que a sensação é horrível.

Seja pelo atendimento presencial, ou mesmo pelos vários atendimentos online, os clientes vítimas de golpe sempre tem um tom de indignação ao me contar seus relatos, e não é para menos. Ninguém gosta de ser enganado.

Não importa quão profissional tenha sido a aplicação do golpe, a vítima sempre se sentirá péssima, sentindo que falhou consigo mesma.

Ocorre uma diminuição considerável da autoestima, com pensamentos como “não acredito que cai nessa”, “como pude ser tão….”, “o que vão pensar de mim”.

Digo isso pois conheço pessoas que foram vítimas de estelionato e conversei com elas sobre isso, sendo a maioria clientes do escritório.

Estresse e preocupação

Mas o sofrimento emocional é só o início. Depois vem o segundo sofrimento, o estresse e preocupação pela recente instabilidade financeira (se é que já não estava instável).

Não sei você, mas uma coisa que eu odeio é perder dinheiro. Imagine então para quem já está em situação precária, como o caso do desempregado.

Em caso recente, um cliente do escritório, que estava desempregado, além de ser vítima do golpe, teve que utilizar todas as suas economias de poupança para quitar os débitos realizados pelos criminosos.

A situação ainda fica pior se você pensar na possibilidade do SERASA listar seu nome como inadimplente. Aí o desespero é certo. Pois, com o nome sujo o consumidor não tem quase nenhuma flexibilidade financeira, sobretudo para parcelar.

Sentimento de insegurança

Terceiro, imagine o dano que tal situação gera na mente da vítima quanto a segurança de seus dados. Quero dizer, será que essa pessoa não se tornará 10 vezes mais desconfiada?

É certo que desconfiança até certo ponto é questão de inteligência, mas isso não deveria ser assim em relação às instituições bancárias, com dever de proteção de dados regido por lei, símbolo de sofisticação em sistemas de segurança.

De qualquer modo, desconfiança excessiva é psicologicamente um sofrimento.

A vítima tem direito a ser indenizada por danos morais. Indenização pode chegar a 10 mil reais

Achei importante evidenciar o sofrimentos da vítima de golpe bancário antes de falar da indenização por dano moral.

Fiz isso justamente porque é o que faço nos processos de meus clientes, ou seja, narro os fatos, mostrando de forma clara e convincente a dor da vítima e, depois, com base na lei, faço o pedido da indenização devida.

Desse modo, a taxa de sucesso é alta.

Outro motivo é para prevenir qualquer tipo de crítica com base no argumento do “mercado do dano moral”. Acredito que o dano moral se torna trivial apenas quando não fundamentado ou quando o fundamento é desarrazoado, o que não é o caso da situação de vítima de golpe bancário.

A lei garante, expressamente, o direito da vítima ser indenizada nesse caso, por dano moral. Não apenas a Constituição, como o Código Civil, o Código do Consumidor, como também a jurisprudência (o que os tribunais vem decidindo).

Veja, a lei diz que a vítima tem direito ao dano moral, mas não diz em que valor. Logo, fica a cargo dos juízes e tribunais decidirem qual valor seria justo para cada caso.

E, com base nisso, tem sido decidido que vítimas de golpe devem ser indenizadas, quando há negativação do nome nos órgãos de crédito, no valor de R$ 6 a R$ 10 mil.

Quando não há negativação, o valor varia bastante, de acordo com os detalhes do caso.

Conclusão

Na condição de consumidor, quem é vítima de golpe bancário não fica desamparado. A lei garante a proteção aos direitos do consumidor, inclusive com a restituição ou não cobrança dos débitos fraudulentos e indenização por dano moral.

Infelizmente, na maioria das vezes, a vítima se conforma com a situação e não corre atrás de auxílio jurídico.

Caso você ou alguém que conheça tenha sido vítima de golpe, oriente a procurar imediatamente um advogado de confiança.

Vale considerar que, caso tenha sido vítima de golpe recentemente, é importante que a vítima procure auxílio o mais rápido possível, a fim de que o advogado possa requerer a suspensão da cobrança na justiça.



Por: Willer Sousa Advogados





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