06 julho 2023

STF suspende, em todo o território nacional, execuções trabalhistas de empresas de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

 


A possibilidade, ou não, de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento, gera uma profunda insegurança jurídica e é objeto de discussão e debates dentro do judiciário brasileiro. Tanto é assim, que está em julgamento na corte máxima deste país, processo que trata sobre tal discussão, o Tema nº 1.232 da Gestão por Temas de Repercussão Geral.

Tal divergência insurge nas execuções trabalhistas, pois conforme estabelece o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença não deve ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Vejamos transcrição do dispositivo:

"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."

Como se observa, o CPC é bem claro ao declarar que sequer o cumprimento de sentença é permitido em face de empresa que não tenha participado da fase de execução, quem dirá o impulso da marcha executória frente a quem não pôde se defender de forma adequada?

Ora, evidente que se uma empresa não participa da fase de conhecimento, e passa a ser incluída na lide apenas na fase executória, sob a alegação de tratar-se de empresa participante de mesmo grupo econômico da executada principal, há notória negligência processual quanto ao direito de defesa desta empresa, pois o contraditório não é observado de forma plena e a empresa passa a ser onerada de forma, digamos, equivocada, visto que no momento da sua inclusão na lideo processo já se encontra em fase avançada, pois já foi realizada a audiência de instrução, a produção de provas e a impugnação de documentos não é mais cabível e o valor da condenação já não pode mais discutido, pois já há o trânsito em julgado.

Ocorre que diversas pessoas jurídicas no país se encontram nesta situação e vêm sofrendo com os atos executórios, que implicam em gravames, penhoras, bloqueios em conta, indisponibilidade de bens e etc. Em virtude deste ultraje, e de uma série de decisões divergentes dentro do órgão máximo da justiça do trabalho brasileira, a discussão foi direcionada ao STF, onde aguarda julgamento, conforme já discorrido.

No entanto, diante de tanta insegurança jurídica a respeito da matéria, por cautela, frente a possibilidade de onerar - em muitos casos de forma irreparável - pessoa jurídica que não deveria compor o polo passivo da execução, bem como evitar a multiplicação de decisões divergentes nos Tribunais Regionais, foi necessária a suspensão de todas as execuções nacionais que versam sobre a possibilidade de uma execução seguir em face de empresas que não participaram da fase de conhecimento, até o julgamento definitivo do RE: 1387795 MG, conforme se observa a seguir no trecho da decisão do Ministro Dias Toffoli, com repercussão nacional:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF. RE 1387795 MG . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução). Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica. (STF - RE: 1387795 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/05/2023 PUBLIC 26/05/2023)."

Desta forma, necessário estar atento e requerer a aplicação da decisão nos processos que possuam empresas que foram incluídas na lide apenas na fase de execução, o que suspenderá a marcha executória até o julgamento definitivo do RE: 1387795 MG pelo STF.


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