09 outubro 2020

Foi vítima de golpe bancário? Você tem direito à indenização!

 Os direitos do consumidor vítima de golpe bancário.

Segundo o Código Penal, estelionato é o crime pelo qual alguém engana outra pessoa, no intuito de conseguir alguma vantagem ilícita, como dinheiro, bens ou acesso a informações sigilosas.

O crime de estelionato existe há muito tempo. Entretanto, com as inovações modernas dos meios de comunicação (WhatsApp, e-mail, aplicativos, etc.), esse crime tem se tornado cada vez mais frequente.

Falo, sobretudo, de estelionatários que se passam por funcionários de Bancos ou financeiras e, com informações pessoais dos clientes, enganam a vítima e roubam seu dinheiro.

Provavelmente você já ouviu falar do golpe do “boleto falso da BV financeira” ou no “golpe do motoboy”.

Para esse tipo de golpe dar certo é muito importante que eles tenham acesso aos dados pessoais e bancários da vítima, como nome completo, CPF, número do cartão, etc.

Pois, é justamente com essas informações que eles convencem a vítima que são funcionários da instituição bancária.

Entretanto, para que os criminosos tenham acesso a esses dados, eles precisam contar com um fator: a falha no sistema de segurança de dados do Banco.

É neste ponto que o Banco, na condição de responsável por proteger os dados de seus clientes, se torna parcialmente responsável pelos danos sofridos pela vítima de estelionato.

E, como responsável, o Banco tem o dever de indenizar a vítima, tanto pelos valores roubados quanto por todo o transtorno sofrido.

Neste artigo, veremos quais os direitos da vítima desse tipo de situação.

O Banco é responsável pela proteção dos dados pessoais e bancários do cliente

Primeiramente, o termo “Banco” é utilizado apenas como exemplo neste artigo, uma vez que outras instituições financeiras também podem ser responsabilizadas, como Financeiras de veículos, Instituições de crédito, Seguradoras, etc.

Lembra quando você foi abrir sua conta corrente no Banco? Bom, talvez não se lembre do dia exato, mas com certeza se lembra que te pediram um monte de dados pessoais, certo?

O Banco, uma vez com seus dados pessoais, gera todo um cadastro bancário em seu nome, no qual constará também os dados do seu cartão de crédito/débito, limite e todas as suas movimentações bancárias.

A proteção desses dados é tão importante que existe uma Lei apenas para garantir a segurança deles. Falo da Lei Complementar nº 105/2001, que diz:

“Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;” (grifei)

Entretanto, caso haja algum tipo de falha na segurança do Banco ou qualquer tipo de vazamento dessas informações, o Banco deve ser responsabilizado.

Veja que, você, eu, a vítima, somos consumidores do Banco, pois utilizamos os serviços do Banco e, em contrapartida, pagamos de alguma forma (juros, taxas, etc).

Logo, toda a relação entre o consumidor e o Banco é regida pelo Código de Direito do Consumidor, que garante que, quando há falha na prestação do serviço pela instituição bancária, esta deve ser responsabilizada.

Neste sentido, o fato do Banco não conseguir proteger os dados do cliente é uma falha na prestação do serviço (e das graves), o que garante os direitos do consumidor que nós veremos a seguir.

A vítima não pode ficar no prejuízo

Em golpes bancários, principalmente como o do “motoboy”, no qual a vítima é induzida a entregar o cartão de crédito, os criminosos tendem a esgotar o limite do cartão em compras, gerando débitos de altíssimo valor.

Quando ocorrem as compras fraudulentas, o Banco tem plena capacidade e mecanismos de identificar e neutralizar as movimentações financeiras do cartão.

Digo isso quanto a compras que destoam do perfil e hábito financeiro do cliente, ou mesmo quanto ao lugar da compra, que é o que geralmente acontece.

Por exemplo, se um cliente que gasta uma média de R$ 300,00 reais por mês no cartão, de repente, começa a fazer compras parceladas estourando o limite, é algo muito suspeito, não é mesmo?

Neste momento é dever do Banco bloquear a compra ou, minimamente, entrar em contato com o cliente para verificar a legitimidade dos débitos.

Assim, caso o Banco não tome as medidas eficazes, não é justo que a vítima pague sozinha pelos débitos fraudulentos.

A lei diz que, mesmo sem culpa, o Banco é responsável pelos danos causados ao seu cliente. É o chamado “risco do negócio”.

Inclusive é o que diz o Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (grifei)

Pois, logicamente, se o Banco não compartilha dos lucros com o cliente, também não faz sentido que ele compartilhe os riscos.

Assim, por meio de ação judicial, o Banco pode ser obrigado a não cobrar os débitos fraudulentos (caso a vítima ainda não tenha pago), ou devolver os valores (caso a vítima já tenha pago).

Os três sofrimentos da vítima de golpe bancário

Dor emocional

Talvez já tenha visto alguma notícia na TV, relativa a vítima de estelionato e disse para si mesmo algo como: “se fosse eu, jamais teria caído nessa”.

Se você já foi enganado alguma vez na vida por alguém, sabe que a sensação é horrível.

Seja pelo atendimento presencial, ou mesmo pelos vários atendimentos online, os clientes vítimas de golpe sempre tem um tom de indignação ao me contar seus relatos, e não é para menos. Ninguém gosta de ser enganado.

Não importa quão profissional tenha sido a aplicação do golpe, a vítima sempre se sentirá péssima, sentindo que falhou consigo mesma.

Ocorre uma diminuição considerável da autoestima, com pensamentos como “não acredito que cai nessa”, “como pude ser tão….”, “o que vão pensar de mim”.

Digo isso pois conheço pessoas que foram vítimas de estelionato e conversei com elas sobre isso, sendo a maioria clientes do escritório.

Estresse e preocupação

Mas o sofrimento emocional é só o início. Depois vem o segundo sofrimento, o estresse e preocupação pela recente instabilidade financeira (se é que já não estava instável).

Não sei você, mas uma coisa que eu odeio é perder dinheiro. Imagine então para quem já está em situação precária, como o caso do desempregado.

Em caso recente, um cliente do escritório, que estava desempregado, além de ser vítima do golpe, teve que utilizar todas as suas economias de poupança para quitar os débitos realizados pelos criminosos.

A situação ainda fica pior se você pensar na possibilidade do SERASA listar seu nome como inadimplente. Aí o desespero é certo. Pois, com o nome sujo o consumidor não tem quase nenhuma flexibilidade financeira, sobretudo para parcelar.

Sentimento de insegurança

Terceiro, imagine o dano que tal situação gera na mente da vítima quanto a segurança de seus dados. Quero dizer, será que essa pessoa não se tornará 10 vezes mais desconfiada?

É certo que desconfiança até certo ponto é questão de inteligência, mas isso não deveria ser assim em relação às instituições bancárias, com dever de proteção de dados regido por lei, símbolo de sofisticação em sistemas de segurança.

De qualquer modo, desconfiança excessiva é psicologicamente um sofrimento.

A vítima tem direito a ser indenizada por danos morais. Indenização pode chegar a 10 mil reais

Achei importante evidenciar o sofrimentos da vítima de golpe bancário antes de falar da indenização por dano moral.

Fiz isso justamente porque é o que faço nos processos de meus clientes, ou seja, narro os fatos, mostrando de forma clara e convincente a dor da vítima e, depois, com base na lei, faço o pedido da indenização devida.

Desse modo, a taxa de sucesso é alta.

Outro motivo é para prevenir qualquer tipo de crítica com base no argumento do “mercado do dano moral”. Acredito que o dano moral se torna trivial apenas quando não fundamentado ou quando o fundamento é desarrazoado, o que não é o caso da situação de vítima de golpe bancário.

A lei garante, expressamente, o direito da vítima ser indenizada nesse caso, por dano moral. Não apenas a Constituição, como o Código Civil, o Código do Consumidor, como também a jurisprudência (o que os tribunais vem decidindo).

Veja, a lei diz que a vítima tem direito ao dano moral, mas não diz em que valor. Logo, fica a cargo dos juízes e tribunais decidirem qual valor seria justo para cada caso.

E, com base nisso, tem sido decidido que vítimas de golpe devem ser indenizadas, quando há negativação do nome nos órgãos de crédito, no valor de R$ 6 a R$ 10 mil.

Quando não há negativação, o valor varia bastante, de acordo com os detalhes do caso.

Conclusão

Na condição de consumidor, quem é vítima de golpe bancário não fica desamparado. A lei garante a proteção aos direitos do consumidor, inclusive com a restituição ou não cobrança dos débitos fraudulentos e indenização por dano moral.

Infelizmente, na maioria das vezes, a vítima se conforma com a situação e não corre atrás de auxílio jurídico.

Caso você ou alguém que conheça tenha sido vítima de golpe, oriente a procurar imediatamente um advogado de confiança.

Vale considerar que, caso tenha sido vítima de golpe recentemente, é importante que a vítima procure auxílio o mais rápido possível, a fim de que o advogado possa requerer a suspensão da cobrança na justiça.



Por: Willer Sousa Advogados





06 outubro 2020

Comprei pela internet e o produto não chegou. O que fazer?


Comprar pela internet virou um dos hábitos mais recorrente dos brasileiros, principalmente nos últimos anos. Além da facilidade e comodidade de não precisar sair de casa para comprar um produto em uma loja, existe, também, a vantagem de poder receber o produto comprado em sua própria residência. Todavia, infelizmente, no e-commerce, ainda há algumas barreiras que precisam ser derrubadas.

É o caso, por exemplo, de produtos comprados on-line, mas que não chegaram à casa do comprador. Se você já comprou alguma coisa pela internet e o produto não chegou, então este artigo é para você. Seja por atrasos na entrega, ou por extravios, ou até mesmo por golpes criminosos, é importante que você, consumidor, saiba como agir nessas horas. Confira:

O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

O CDC - Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 35, quando afirma que o atraso na entrega do produto equivale ao não cumprimento da oferta. Sendo assim, o consumidor pode exigir: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare os direitos e deveres do consumidor e do fornecedor em relação aos produtos e serviços, poucos conhecem o regramento em sua totalidade. Ou seja, existem vários direitos que o consumidor tem, mas não sabe. É preciso estar atento para não ser prejudicado.

COMPREI E O PRODUTO NÃO CHEGOU. O QUE FAZER?

É frustrante quando o prazo de entrega de um produto estoura e você não o recebe, não é verdade? Afinal, é comum depositar expectativas numa compra on-line. No entanto, você precisa ter algumas atitudes assim que perceber os primeiros sinais de que alguma coisa está errada, ou seja, assim que o prazo de entrega expirou e o produto não chegou.

Primeiramente, você deve entrar em contato com a empresa/loja em que realizou a compra e informar que o produto não chegou. Busque saber o que aconteceu. Seja via telefone ou internet, é muito importante que você registre a queixa e anote o protocolo, a hora, o nome do atendente e a data da ligação ou da troca de mensagens. Lembre-se: a cada contato, um protocolo diferente.

Então, se você ligou hoje, anote as informações de hoje; se você ligar amanhã, anote todas as informações da ligação de amanhã. Ter em mãos esses dados vai facilitar a sua vida caso venha que procurar seus direitos pela via Judicial.

Se a empresa lhe ouvir e for solícita à sua reclamação, você pode exigir a entrega do produto o quanto antes, já que, em tese, o prazo já estourou. Mas como a oferta não foi cumprida, é o cliente quem decide o que fazer. Então, nesse caso, você tem também a opção de cancelar o pedido e solicitar o estorno de todo o valor pago pelo produto que não chegou, inclusive o frete.

Entrar em contato com a empresa em que você fez uma compra é importante porque, assim, você demonstra interesse pelo produto que adquiriu. Na maioria das vezes, as empresas buscam resolver o problema do cliente de forma imediata. Ou seja, não deixe de comunicar a empresa a sua insatisfação.

RECEBI O PRODUTO ATRASADO, MAS FUI PREJUDICADO. O QUE FAZER?

Existem casos em que um produto é essencial para algum tipo de evento datado, ou até mesmo a desistência do consumidor. Se o produto não chegou e você já tomou as primeiras medidas, como entrar em contato com a empresa vendedora, fique tranquilo.

Mas se mesmo assim o produto chegou com atraso e você quer devolver a mercadoria por quaisquer motivos, lembre-se de que você tem essa opção. Como afirmamos anteriormente, se houve descumprimento da prestação de serviços por parte do vendedor, então é o cliente quem decide se cancela ou não a compra. No entanto, não esqueça de anotar o registro oficial de sua solicitação. Demais disso, se por conta da demora da entrega você foi prejudicado, há possibilidade de se cobrar reparação de danos na Justiça.

Caso a empresa se recuse a aceitar o produto de volta e restituir o dinheiro, então você deve buscar a orientação de um advogado do consumidor, para que este possa entrar com uma ação judicial em seu favor.

O PRODUTO NÃO CHEGOU E NÃO CONSIGO ENTRAR EM CONTATO COM A EMPRESA


Há, ainda, casos em que o consumidor faz uma compra pela internet, o produto não chega e o comprador não consegue entrar em contato com a empresa vendedora. Se isso acontecer com você, o recomendado é a busca por um profissional da área do Direito do Consumidor para que este resolva seu problema na Justiça. O advogado vai solicitar a restituição todos os danos que você teve.

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Não importa o motivo, se o produto não chegou, a culpa não é do consumidor. O fornecedor tem a obrigação de ter controle sobre sua atividade, sendo assim, deve estipular prazos e condições que estejam de acordo com a realidade da empresa. Do contrário, o consumidor pode pedir indenização por conta do seu prejuízo.

14 setembro 2020

Posso pagar parcelas do INSS em atraso?

 

Neste artigo vou te explicar de que forma você pode pagar as contribuições em atraso e conseguir garantir sua aposentadoria!


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Uma das perguntas mais frequentes que recebo é: Posso pagar as parcelas em atraso do período que eu não recolhi para o INSS?

Pois bem, a reposta é: depende! Porque não é todo mundo que pode contribuir em atraso e também não é todo mundo que precisa contribuir em atraso.

Atenção, não são todos os tipos de segurados do INSS que podem contribuir retroativamente, vamos a eles!

Somente o contribuinte individual e o Facultativo podem!

CONTRIBUINTE FACULTATIVO: É contribuinte facultativo quem não trabalha, mas paga o INSS para garantir benefícios previdenciários como o auxílio-doença, a pensão por morte e a aposentadoria.

Quem contribuir como facultativo pode pagar atrasado se a guia não estiver atrasada mais de 6 meses. O cálculo do INSS em atraso será feito pelo site da Receita Federal.

E se passar os 6 meses? Se passaram 6 meses, você só pode contribuir em atraso se você exercia alguma atividade profissional que você possa comprovar.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: O contribuinte individual (antigo autônomo) é aquele que exerce atividade profissional remunerada por conta própria. Nestes casos, é possível pagar o INSS em atraso de qualquer época.

Preciso te informar que antes de emitir a GPS (Guia da Previdência Social) em atraso, você precisará saber se no seu caso existe a necessidade de comprovar o trabalho.

Assim, as contribuições em atraso se darão por duas situações:

  1. Sem comprovação do exercício da atividade/do trabalho: Se o trabalhador tinha cadastro na atividade, e efetuou o primeiro recolhimento em dia, não precisa comprovar o exercício da atividade. Porém, se ele não tiver cadastro no INSS, terá que comprovar o exercício de atividade remunerada antes de efetuar os recolhimentos.

O cálculo pode ser efetuado pela internet no site do INSS, onde se pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso baseado na remuneração que escolher entre o mínimo e o teto da previdência.

OBS: Sim, Você terá que pagar juros e multa por essas contribuições!

ATENÇÃO: Neste caso, O ATRASO NÃO PODE SER MAIOR QUE 05 (cinco) ANOS.

  1. Com a comprovação da atividade/do trabalho: Quando as contribuições representam ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS, além do recolhimento, é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria.

Neste caso é necessário o agendamento de pedido de reconhecimento dos períodos em uma agência do INSS.

Também, há situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, onde se faz necessária a comprovação do trabalho:

  1. Quando o segurado nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual.
  2. Quando as contribuições em atraso antecedem a data de cadastramento na categoria, junto ao RGPS, ou a data do primeiro recolhimento em dia.

ATENÇÃO: Em todos os casos listados no item 2, se você não conseguir comprovar que estava trabalhando à época, não fará nenhuma diferença para a sua aposentadoria pagar o INSS em atraso.

A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição da atividade em órgãos públicos, comprovante de contribuição no INSS, Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS.

Caso, realmente, você precise pagar o INSS, certifique-se de que é necessário comprovar o exercício da atividade profissional/remunerada para o INSS no seu caso. Se precisar comprovar, faça isso primeiro antes de fazer o pagamento!

CUIDADO: Se você precisa pagar o INSS em atraso para um período anterior a 14/10/1996, o INSS não pode te cobrar juros nem multa, pois, somente em 1996 que se passou a existir juros e multa para contribuição em atraso do INSS.

Fique atento, pois, o INSS cobra! E se for neste período retrocitado, você não precisa pagar os juros nem multa.

É importante lembrar que, a Reforma da Previdência não trouxe mudanças com relação ao pagamento do INSS em atraso.

Trago o alerta de que se o período atrasado tiver menos de 5 anos, você pode calcular o valor diretamente na internet. Já para períodos anteriores, vá até uma agência do INSS.

Então, fique atento, analise com calma a sua situação e verifique se você realmente precisa pagar o INSS para ter este tempo reconhecido.

Não sabia dessa novidade que pode te beneficiar? Ainda está com dúvidas? Me conte tudo aqui nos comentários e se este conteúdo foi útil para você, divulgue com mais pessoas.

Imagem: INSS

Por: Clarice Cunha

25 agosto 2020

Quem tem guarda compartilhada precisa pagar pensão alimentícia?

 

1. O que é Guarda Compartilhada?


Antes de mais nada é preciso resumidamente compreender que a Guarda Compartilhada é um regime de guarda onde o pai e a mãe do menor deverão dividir as obrigações sobre o filho, ou seja, todas as responsabilidades e decisões sobre a vida dos filhos devem ser feitas em conjunto.

É diferente da guarda unilateral, onde um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente “supervisiona”.

Pois bem, dito isso, agora precisamos falar um pouco sobre os objetivos da guarda compartilhada, vamos lá?

O maior objetivo da guarda compartilhada é de que os pais tenham um tempo de convivência equilibrado com seus filhos, visando proporcionar maior presença e participação dos pais na vida deles, colaborando para o melhor desenvolvimento dos filhos.

Ocorre que muitas pessoas acreditam que a guarda compartilhada vai extinguir a obrigação de pagar a pensão alimentícia para filhos, e em muitos casos devedores de alimentos, ingressarem com ação judicial para alterar a modalidade da guarda para se ver “livre” da obrigação de pagar a pensão.

Contudo esse pensamento como pode ser observado é errado, a guarda compartilhada não é motivo para não pagar e nem para exonerar o devedor de eventual débito existente.

O objetivo é o bem estar dos filhos, mantendo o tempo de convivência equilibrado entre o pai e a mãe, permitindo que ambos participem efetiva e ativamente da vida dos filhos em todos os sentidos, como, forma de criação, educação, saúde, lazer entre outras decisões que digam respeito a boa criação e bem estar dos filhos.

O mais importante é que os pais entendam que não devem confundir sua relação pessoal, com a relação com os filhos, conflitos entre pai e mãe devem ser tratados de forma apartada e decididos de forma adulta e longe da presença das crianças.

A criação dos filhos e o seu bem estar devem vir sempre antes de tudo, afinal eles não têm culpa dos problemas entre pai e mãe, não é mesmo?

2. Na guarda compartilhada os filhos vão morar em duas casas?

Veja, como o próprio nome já diz a guarda será compartilhada não alternada.

Portanto, guarda compartilhada não significa que os filhos terão duas casas e passarão dias, semanas ou meses alternando entre elas, assim como na guarda unilateral os filhos ficarão na casa de um dos pais tendo ela como moradia.

No Brasil, não há previsão de guarda alternada e o meu entendimento é que não devesse existir em nenhum lugar pois, este tipo de guarda pode causar grandes prejuízos as crianças que ficariam perdidas, com uma total falta de rotina ou até mesmo sem uma sólida concepção de “lar”, o que certamente prejudicaria sua saúde física e psicológica.

Na guarda compartilhada, a convivência e o tempo são adaptados de forma equilibrada, de acordo com a disponibilidade dos pais e é claro as necessidades dos filhos, o que não quer dizer que será igual e que os filhos ficarão exatamente 50% do tempo com o pai e 50% do tempo com a mãe, ok?

Portanto as crianças vão ter uma residência fixa, que será a casa do pai ou da mãe e, o outro genitor, terá muito mais contato com os filhos do que teria em uma guarda unilateral.

Os filhos poderão conviver muito mais com o pai ou mãe com quem não more, fortalecendo seus vínculos afetivos.

Note que, se bem executada a guarda compartilhada vai tirando aquela concepção antiga de que só se busca os filhos nos finais de semana ou em dias restritos para um passeio ou algo do tipo.

Portanto, a guarda compartilhada não vai retirar ou diminuir a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia.

3. E como saber o valor da pensão?


Cada caso será analisado em particular, observando a possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade dos alimentos a serem prestados, de forma que quem vai pagar a pensão o faça de acordo com sua condição financeira.

4. Conclusão

Então, como vimos, o genitor (pai ou mãe) de maneira nenhuma deve entender que por possuir a guarda compartilhada não há mais a responsabilidade ou obrigação de pagar a pensão alimentícia e nem deixar de pagar ou alterar o valor por conta própria, devendo sempre consultar-se com um advogado em caso de dúvidas ou necessidade.

Por: Gabriel Sousa 


06 agosto 2020

Contrato com firma reconhecida basta para ser dono do imóvel?

 

Na compra de um imóvel é comum acontecer a seguinte situação: as partes chegam no acordo sobre o valor e forma de pagamento e passam o acordado para o papel. Comprador e vendedor assinam o contrato e vão ao cartório para fazer o reconhecimento de firma das assinaturas. Após o reconhecimento cada um vai para sua casa e o contrato vai para o fundo de uma gaveta.

Aquele que comprou o imóvel acredita que por ter um papel escrito e com o selo do cartório já é o dono do imóvel.

Todavia, é preciso alertar que o selo do cartório é apenas para atestar que foi feito o reconhecimento de firma, que é o ato que assegura que a assinatura constante no documento realmente pertence ao sujeito que assinou, já que assinatura é um sinal que identifica a pessoa. É um meio para afastar a alegação que a assinatura é falsa.

A pessoa que compra um imóvel só se torna proprietária quando procura o cartório de Registro de Imóveis para informar que comprou, ou seja faz o registro na matrícula do imóvel, desta maneira o nome do adquirente passa a constar na matrícula do imóvel.

Isso é uma exigência da lei, vejamos o que diz o artigo 1.245 do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. [...]

A lei está dizendo justamente o que já informei, que apenas o registro transfere a propriedade do vendedor para o comprador. E ainda deixa claro que, mesmo que tenha sido feito um contrato ou escritura, enquanto não é levado o documento para o Registro de Imóveis o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.

Desta maneira, se ainda não foi registrada a compra, o comprador deve providenciar os documentos necessários para que consiga realizar a transferência da propriedade. Se não for possível realizar o registro, deverá ser feita a regularização do imóvel por meio da usucapião.

Fontes:

BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2020.

21 julho 2020

Contratos digitais: Quais cuidados tomar



As novas necessidades que a pandemia vêm causando precisam de novas soluções. Não de hoje em dia que o papel e a caneta estão ultrapassados, mas em meio a pandemia e a impossibilidade de encontros presenciais, o mundo digital vem apresentando novas soluções e acelerando tendências, entre elas os contratos digitais. Mas você sabe quais cuidados tomar ao optar por uma assinatura digital? Confira alguns deles:

Primeiramente, o que é um contrato digital

Um contrato digital, ou eletrônico, em essência é o mesmo que um contrato tradicional com papel, caneta e cartório. No entanto, a única coisa que os difere é o meio pelo qual este é formalizado. Ou seja, a sua formalização jurídica é feita online.

Por ser digital, quais cuidados tomar?

Além dos cuidados de praxe da elaboração de um contrato tradicional, como a redação das cláusulas, descrição correta do objeto, qualificação completa das partes (nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, endereço), os contratos eletrônicos, além dessas usabilidades, exigem algumas peculiaridades como:

Assinatura digital

A validade, integridade e autenticidade de um contrato depende da assinatura das partes. No meio digital não é diferente. Entretanto, para serem realizadas as assinaturas destes é necessária uma solução para assinatura digital ou certificado digital. Pois ela funciona como uma identidade no meio eletrônico que confere as características descritas no começo do parágrafo.
Para o atendimento desta função existem diversos softwares e tokens, que passando por diversos protocolos, possibilitam a autenticidade das partes. Contudo, a escolha de uma empresa que disponibilize uma forma de certificação digital também é um ponto que merece a atenção. Verifique a experiência e histórico da empresa antes de contratá-la para evitar que bugs invalidem o processo.

Assinatura eletrônica

A critério de desambiguação, vale ressaltar que enquanto a assinatura digital depende de todo o aparato que um certificado digital confere por meio de softwares, existe ainda a assinatura eletrônica, menos comum, que envolve o ato físico de assinar em um dispositivo tátil.

Tipos de contrato eletrônico

Além do cuidado prestado à assinatura digital, também deve-se estar atento às modalidades de contratos eletrônicos, sejam eles:
  • Contrato Eletrônico Sistêmico: Quando as partes se encontram presencialmente para acerto do negócio e termos, mas a assinatura é feita de forma digital;
  • Contrato Eletrônico Interpessoal: Quando todo o contrato é feito digitalmente;
  • Contrato Eletrônico Interativo: Quando uma parte efetua sua interação com um sistema. (Como solicitações em apps de banco ou compras online)
Há diversos motivos que conferem o crescimento da modalidade de contratos digitais, como sua confiabilidade, praticidade e facilidade de armazenamento. Mas que em vista da pandemia do covid-19, se tornam mais aceleradamente uma realidade. Contudo, se for firmar um contrato físico (no papel) ou digital (computador, tablet, smartphone, etc.), conte sempre com a revisão e orientação de um advogado de sua confiança, mesmo que à distância.
Por: Alex Beltrame

25 junho 2020

O inquilino deixou o apartamento e não pagou condomínio, luz, água nem o IPTU, e agora?

Essa é uma situação complicada que tem acontecido com certa frequência durante a pandemia. A pessoa perde renda, porque foi dispensada do trabalho e por isso deixa de adimplir as obrigações acessórias. Vamos entender melhor essas situações distintas e o que o proprietário pode fazer nesses casos.


Obrigação contratual, consumerista e tributária.
Antes de tudo, precisamos entender que as obrigações acessórias dispostas no contrato de locação têm natureza e consequências distintas. A taxa condominial é de responsabilidade do proprietário por ter a característica aderir ao imóvel. Todavia o contrato de locação pode atribuir ao inquilino a responsabilidade pela taxa condominial ordinária que é destinada a conservação das áreas comuns, pagamento de funcionários etc. Essa obrigação tem natureza contratual, uma vez que a atribuição vem do contrato de locação e não pelo fato de ser condômino, como ocorre com o proprietário.
Já as obrigações de água, luz e telefone são obrigações de natureza consumerista, uma vez que as empresas se encaixam na condição descrita do Código de Defesa do Consumidor como fornecedoras (art. 3º CDC), enquanto o inquilino, “utiliza produto ou serviço como destinatário final” se enquadra na posição de consumidor (art. 2º CDC). Importante dizer que o que configura ser o consumidor ou não é estar presente na relação de consumo como destinatário final, independentemente de quem consta na conta para fins legais.
Então, é responsabilidade do inquilino arcar com essas obrigações mesmo que o contrato não traga esta previsão, podendo o proprietário arcar com o prejuízo e posteriormente reaver os valores de forma regressiva. Vamos entender melhor com um exemplo:
João alugou uma casa para Pedro que, por não pagar as contas de luz, teve o relógio lacrado e o fornecimento cortado antes de deixar o imóvel. Então, João ao descobrir a situação se vê obrigado a quitar a dívida para poder liberar o relógio e restabelecer o fornecimento, afinal, ninguém alugaria um apartamento sem luz. Valendo-se do contrato de aluguel, João maneja ação executiva em desfavor de Pedro para reaver o valor pago.
Por fim, o IPTU é uma obrigação tributária e aqui devemos considerar alguns pontos. Pelo Código Tributário, o responsável passivo da obrigação de IPTU é aquele que consta como proprietário do imóvel no início do ano fiscal. Todavia, a lei municipal pode instituir que o responsável por pagar o tributo seja o proprietário ou o responsável (quem utiliza o imóvel, que no nosso caso é o inquilino).
Então, dependendo de previsão em lei municipal ele poderá cobrar diretamente o proprietário, o inquilino, ou os dois. Por esse motivo, é de suma importância que o contrato de aluguel preveja a responsabilidade do inquilino, para evitar transtornos futuros, já que créditos tributários são dívidas especiais que podem penhorar até mesmo um bem de família.
Entendidas essas diferenças das obrigações, vamos avançar para uma questão muito importante durante a pandemia no próximo tópico: a suspensão dos aluguéis.
Suspensão do aluguel
Seja por convenção das partes (proprietário e inquilino) ou por decisão judicial, a suspensão total ou parcial dos aluguéis de imóveis residenciais ou comerciais tem sido uma realidade na pandemia. Sempre digo que o diálogo é o melhor caminho, porém isso se torna um pouco mais complicado quando tratamos das demais obrigações acessórias. Isso porque a taxa condominial só pode ser suspensa ou alterada mediante aprovação em assembleia, bem como as contas de a água, luz e telefone dependem de negociação direta com a prestadora de serviço, enquanto o IPTU depende lei municipal específica para sua suspensão durante a pandemia.
A deliberação entre os particulares não tem força jurídica para alcançar os demais condôminos, os prestadores de serviço ou a Fazenda Pública (art. 123 CTN), responsável por cobrar a dívida tributária. Assim, mesmo obtendo a suspensão total ou parcial do aluguel, o inquilino continua responsável por arcar com a totalidade obrigações acessórias. Isso também se aplica a decisão judicial, uma vez que sua força jurídica se limita à relação dos proponentes (efeito inter partes, art. 506 CPC).
Agora, se você é o inquilino e se encontra nessa situação, vamos entender quais possibilidades você tem para solucionar o problema.
Direito de regresso.
Já citamos este termo algumas vezes no artigo propositalmente sem explicá-lo, deixando o momento para esse tópico. O Direito de Regresso é um direito de reaver os valores pagos por quem o pagou (art. 934 CC), que nesse caso se aplica quando o proprietário paga esse débito deixado pelo ex-inquilino, o valor deve ser acrescido de juros e atualização monetária.
Neste ponto se revela uma importante situação: a previsão contratual. Como vimos, a previsão contratual não é suficiente para afastar a obrigatoriedade do proprietário de arcar com as dívidas acessórias deixadas pelo inquilino, como, por exemplo, a possibilidade do município de impor a execução fiscal contra o proprietário e não contra o inquilino.
Todavia, o contrato de aluguel com a cláusula específica impondo tais obrigações ao inquilino, permite que essas dívidas sejam cobradas diretamente, uma vez que o contrato de aluguel é um título executivo extrajudicial e pode ser executado.
Isso quer dizer que, se o contrato não estipular em cláusula específica essas obrigações o proprietário arcará com o prejuízo sozinho? Não, mas ele precisará se valer de uma ação regressiva, que é uma ação autônoma de rito comum, mais complexa e que após toda sua tramitação, com sentença transitada em julgado, dependerá ainda da fase de cumprimento de sentença.
Retenção e execução das garantias.
É possível que esse débito surja durante a vigência do contrato de locação, então, uma solução viável é que o proprietário execute a garantia que foi dada para pagar as obrigações acessórias que não foram cumpridas.
Se a garantia for a de caução em dinheiro e o valor for suficiente, sobrando saldo, ele deverá continuar depositado na mesma conta poupança firmada pelo inquilino e proprietário para este fim. Sobrando valor inferior a três aluguéis, é possível que o inquilino complete a quantia até atingir o valor de 3 aluguéis, devendo o contrato de aluguel receber um aditivo, relatando a utilização da garantia em dinheiro e a nova data de atualização.
Caso o inquilino queira oferecer outra garantia e o proprietário aceite, o valor constante como saldo deve ser devolvido, uma vez que o contrato de aluguel não pode ter mais de uma garantia (art. 37, parágrafo único da Lei do Inquilinato).
Nas demais formas de garantia, a fiança, o seguro fiança, a caução de bens móveis ou imóveis ou as quotas de fundo de investimento, basta a execução dessas garantias conforme suas peculiaridades, como alienar o bem móvel ou imóvel, cobrar o débito do fiador ou acionar o banco garantidor da fiança.
Conclusão
O diálogo é sempre a melhor via e não será diferente nessa situação. Então, cabe ao inquilino, antes de deixar de cumprir as obrigações acessórias, conversar com o proprietário sobre essa situação para que possam chegar a um denominador comum, como, por exemplo: executar a garantia; o proprietário suportar a cobrança e atualizar os alugueis com um valor que possibilite reaver a quantia paga e o inquilino não tenha suas contas sobrecarregadas, etc.
Entretanto, se o litígio for a única opção, tanto proprietário quanto inquilino podem sofrer com cortes no fornecimento do serviço, desinstalação de relógios de água ou de luz e até mesmo ver o bem ser alienado em hasta pública por débitos tributários ou condominiais. Caso o proprietário resolva arcar com o prejuízo, surge o direito de reaver a quantia paga atualizada, por meio de ação regressiva ou executando diretamente o contrato de aluguel, desde que prevista cláusula específica.
Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm