22 outubro 2025

Golpe do Falso Advogado: Como se Proteger e o Que Fazer se For Vítima

O golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais comum no Brasil, prejudicando tanto clientes quanto profissionais da advocacia.

Os criminosos se passam por advogados ou funcionários de escritórios para solicitar pagamentos indevidos, muitas vezes utilizando dados reais das vítimas e técnicas de persuasão sofisticadas.

Com o objetivo de evitar que nossos clientes caiam neste golpe alertamos para os principais sinais desse golpe e orienta sobre como se proteger.


Como ocorre o Golpe do Falso Advogado?


1. Primeiro, acontece o contato:

O criminoso entra em contato com a vítima por telefone, WhatsApp ou e-mail. Se identifica falsamente como advogado, usando nomes reais de profissionais ou inventados. Pode até criar perfis falsos em redes sociais com fotos de advogados reais

2. Mensagens que despertam interesse da vítima:

O golpista informa que a pessoa tem "dinheiro a receber" de: Ações judiciais antigas, Precatórios, Restituições do IR, Indenizações trabalhistas, Valores "esquecidos" em bancos, Heranças, etc.

3. Criando Credibilidade:

O golpista fornece dados pessoais da vítima (CPF, nome completo, endereço), cita números de processos fictícios ou verdadeiros, envia documentos falsificados por WhatsApp/e-mail e usa linguagem jurídica para parecer técnico, com forte estratégia de convencimento.

4. O Golpe Propriamente Dito:

  • Para conseguir dinheiro da vítima, o golpista alega que para "liberar" o valor, a vítima precisa pagar:

    • "Taxas de liberação"

    • "Honorários advocatícios antecipados"

    • "Custas processuais"

    • "Impostos sobre o valor"

E com tais estratégias, o golpista vai tirando dinheiro de milhares de vítimas. Como muitas vezes o valor é baixo, a vítima sequer tem interesse de agir em movimentar o judiciário, considerando o custo de tempo e dinheiro envolvidos num processo, perpetuando crimes como este.

Variações Comuns

As variações deste tipo de crime são variadas, tais como:

Falso Advogado do INSS:

  • Promete revisão de benefício ou aposentadoria
  • Pede pagamento antecipado de honorários

Falso Advogado Trabalhista / Cível:

  • Afirma ter conseguido acordo trabalhista
  • Solicita pagamento de "taxas" para liberação

Falso Advogado de Família:

  • Contata alegando herança de parente distante
  • Pede valores para "desbloqueio" dos bens

Sinais de Alerta

Os sinais de alerta são variados, devendo ser considerados antes de qualquer pagamento, tais como:

  • Contato não solicitado oferecendo dinheiro

  • Pedido de pagamento antecipado de qualquer valor

  • Pressão temporal ("oferta válida só hoje")

  • Dados pessoais que o suposto advogado "não deveria ter"

  • Comunicação apenas por WhatsApp ou telefone

  • Recusa em se encontrar pessoalmente 

  • Documentos apenas digitais, sem originais

Por que este golpe é tão eficaz?

  1. Dados sensíveis vazados: Criminosos compram bases de dados com informações pessoais
  2. Linguagem técnica: Usam termos jurídicos para criar autoridade e credibilidade
  3. Necessidade financeira: Exploram dificuldades econômicas das vítimas
  4. Credibilidade profissional: A figura do advogado inspira confiança

Como se Proteger

  • Sempre verificar o advogado no site da OAB

  • Nunca pagar valores antecipados

  • Consultar o advogado pessoalmente em seu escritório

  • Verificar processos nos sites dos tribunais

  • Desconfiar de ofertas não solicitadas

  • Consultar familiares antes de tomar decisões

Quais medidas podem ser acionadas para um ressarcimento?

Buscar o ressarcimento envolve comprovar o golpe e o golpista, portanto, primeiramente é preciso comunicar o banco do golpe, tentando o estorno do PIX e buscar dados da conta destinatária.

Com tais dados, você deve elaborar um Boletim de Ocorrência e buscar o ressarcimento judicial em face do fraudador.

Como evidenciar a responsabilidade dos Bancos?

O ressarcimento junto ao golpista na maioria das vezes é infrutífera, uma por ser quase impossível obter um endereço para citação e bens para penhora, outra, porque na maioria das vezes a conta bancária foi criada mediante fraude em nome de um laranja. Nestes casos, os bancos podem ser responsabilizados, especialmente quando:

  • Permitem abertura de contas fraudulentas;
  • Facilitam a consumação do golpe;
  • Não implementam medidas preventivas adequadas;
  • Falham na verificação de dados na abertura de contas
  • Falham na correção do erro, quando mantém a conta dos golpistas ativas mesmo após a denúncia de fraudes.

Por isso, vítimas desse golpe podem processar tanto os criminosos quanto as instituições financeiras que receberam os valores transferidos, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Se precisar do informações adicionais entre em contato com o seu advogado.


Dicas para clientes: como evitar cair no golpe

Desconfie de contatos pedindo dinheiro

A Justiça NÃO cobra valores antecipados para liberar indenizações ou resolver pendências processuais. Se receber mensagens pedindo depósitos via Pix, boletos ou transferências para “liberação de valores”, desconfie.


Verifique a identidade do advogado

Antes de fornecer qualquer informação ou fazer pagamentos, contato o seu advogado. Se houver dúvidas, confirme os dados do advogado no site da OAB-CE.


Não forneça dados bancários ou senhas antes de falar com seu advogado pelo número que ele lhe forneceu

Nenhum advogado ou tribunal solicita informações como senhas, números de cartão ou chaves PIX para liberar pagamentos. Os pagamentos em processos judiciais são liberados por ALVARÁ. Se alguém pedir, encerre a conversa e denuncie.


Cuidado com mensagens urgentes

Golpistas costumam pressionar as vítimas, alegando que o pagamento precisa ser feito imediatamente. Antes de agir verifique todas as informações.

Denuncie e bloqueie o contato

Se suspeitar de fraude, denuncie o número no aplicativo de mensagem e bloqueie o contato. Isso ajuda a impedir novas vítimas.


Use os canais oficiais e seguros de contato com seu advogado

Utilize e-mail e telefone fornecidos por seu advogado, evitando que terceiros se passem por membro do escritório. 


Já foi vítima do golpe? Veja o que fazer

Registre um Boletim de Ocorrência

Registre seu boletim de ocorrência online pelo site;  https://www.sspds.ce.gov.br/projeto/delegacia-eletronica/ ou procure a Delegacia da PCCE mais próxima. Para auxiliar na investigação é essencial apresentar documentos que comprovem a prática do crime, como:

  • Prints de mensagens trocadas com o golpista e da tela contendo os dados do número telefônico utilizado pelo criminoso.
  • Cópias de documentos de processos judiciais (fictícios ou não) que o golpista tenha enviado durante as conversas.
  • Comprovantes de pagamento. (caso tenha efetuado)

Avise seu banco e tente bloquear a transação

Se o pagamento foi recente, contate seu banco imediatamente para tentar reverter a transação.


Informe ao seu advogado e OAB-CE

A entidade pode ajudar a identificar os fraudadores e alertar outros advogados sobre o golpe.


Denuncie o número do golpista

No WhatsApp, clique no perfil do contato e selecione a opção "Denunciar". Isso ajuda a bloquear o número e evitar novas vítimas.

 

IMPORTANTE: O estelionato é um crime condicionado à representação da vítima. Isso significa que a própria pessoa que sofreu o golpe é quem deve noticiar a ocorrência do crime à autoridade policial e manifestar seu interesse na investigação e apuração do crime. Não basta que apenas o advogado envolvido realize o Boletim de Ocorrência.

 

O registro do Boletim de Ocorrência deve ser feito pela própria vítima no site: https://www.sspds.ce.gov.br/projeto/delegacia-eletronica/ selecionando a opção "Estelionato", ou presencialmente na delegacia mais próxima.

 

Caso precise de informações adicionais fale com seu advogado pelo número que ele lhe forneceu, ou vá presencialmente ao escritório.




22 julho 2025

Demora excessiva na fila do SUS?

 


Você ou alguém que você conhece está esperando demais por atendimento no SUS? 

Essa situação, infelizmente, é uma realidade comum para milhares de brasileiros que enfrentam a angústia da espera por uma simples consulta, um exame necessário ou uma cirurgia essencial. Enquanto isso, a dor aumenta, a doença se agrava e a qualidade de vida vai sendo corroída pelo descaso.

O que muitos pacientes não sabem é que o SUS tem prazos máximos considerados razoáveis para a realização de atendimentos, e quando esses prazos não são cumpridos, é possível acionar a Justiça para garantir o acesso rápido ao tratamento de que se precisa.

Segundo diretrizes do Ministério da Saúde e posicionamentos consolidados na jurisprudência, o tempo de espera para consultas básicas, como com clínico geral, pediatra ou ginecologista, não deveria ultrapassar sete dias úteis.

Em casos prioritários, como idosos ou portadores de doenças crônicas, esse atendimento deve ocorrer em até 72 horas.

Já as consultas com médicos especialistas, como neurologistas, ortopedistas e endocrinologistas, devem ser marcadas em até 30 dias. Em situações com indicação de urgência, esse prazo cai para 15 dias. Esperas maiores que essas são consideradas abusivas e podem ser resolvidas por via judicial.

Para exames simples, como de sangue, urina, raio-x ou ultrassonografia, o tempo ideal de espera é de até 15 dias. Já para exames mais complexos, como tomografia, ressonância magnética ou cintilografia, a espera não deve ultrapassar 30 dias. Quando o risco à saúde é alto, os tribunais têm determinado a realização desses exames em até sete dias.

Quanto aos procedimentos cirúrgicos, como os de ortopedia, ginecologia, gastroenterologia ou cardiologia, o ideal é que sejam realizados em até 60 dias após a indicação médica. Caso ultrapassem 90 dias sem justificativa plausível, a Justiça costuma intervir para determinar a realização imediata da cirurgia, inclusive custeada pela rede particular, quando não houver vaga disponível no SUS.

Essa possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário existe porque a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde como um direito fundamental. Quando o serviço público falha em prestar esse atendimento dentro de um prazo razoável, cabe ao Estado responder e garantir o tratamento adequado, com urgência, quando necessário. 

A boa notícia é que essas ações costumam ter resultado rápido. Com o apoio de um advogado especialista em direito da saúde, é possível ingressar com uma ação com pedido de liminar, e o juiz pode determinar o atendimento em 48 a 72 horas. Além disso, é possível pleitear justiça gratuita, o que elimina os custos do processo. Mesmo que não tenha havido uma negativa formal por escrito, apenas o excesso de tempo de espera já é suficiente para justificar a ação judicial.

Se você ou alguém que você conhece está sofrendo com demora para conseguir atendimento no SUS, saiba que não é preciso esperar indefinidamente. É possível garantir o seu direito e preservar sua saúde e sua dignidade por meio da Justiça. Procure orientação de um advogado especializado em Direito da Saúde e informe-se sobre como garantir, de forma legal e segura, o que é seu por direito. 

Sua saúde não pode esperar.


Responsabilidade Civil das Redes Sociais por Conteúdos Ilegais e Ofensivos: Novos Paradigmas para o Ambiente Digital

INTRODUÇÃO

A rápida expansão das redes sociais nas últimas décadas transformou significativamente a comunicação e as relações sociais, tornando-se um espaço essencial para a troca de informações, opiniões e conteúdos diversos. Contudo, essa intensa disseminação de conteúdo também revelou desafios importantes para o ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere à responsabilidade das plataformas digitais sobre postagens que possam conter conteúdos criminosos, ofensivos ou lesivos a direitos fundamentais.

Neste cenário, torna-se imprescindível compreender como o direito brasileiro vem se adaptando para assegurar um equilíbrio entre a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, e a proteção contra abusos que possam causar danos a indivíduos ou à sociedade. A aplicação da responsabilidade civil das redes sociais configura-se, assim, como um tema central para a segurança jurídica e a preservação dos direitos no ambiente digital.

Este artigo analisará os contornos jurídicos da responsabilização das plataformas digitais, destacando os limites e requisitos para que essas empresas possam ser responsabilizadas pelos conteúdos publicados por seus usuários, bem como as consequências dessa responsabilização para o desenvolvimento de um ambiente digital mais seguro e responsável.

Fundamentos da Responsabilidade Civil.

A responsabilidade civil constitui um dos princípios basilares do Direito Civil brasileiro, estando diretamente ligada ao dever de reparar os danos causados a terceiros. Fundamenta-se no princípio da reparação integral do dano, que busca restabelecer, dentro do possível, a situação anterior à ocorrência do prejuízo. Tal princípio encontra respaldo no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 927 a 954, onde são definidos os contornos da obrigação de indenizar.

De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Essa norma consagra a responsabilidade civil subjetiva, na qual para que haja dever de reparação é imprescindível a demonstração da culpa seja ela dolosa (intenção) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) vinculada a um nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima. Constituem elementos essenciais para a responsabilização civil o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

Além da responsabilidade subjetiva, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa e se baseia na teoria do risco. Essa forma de responsabilização é aplicada em situações nas quais a atividade desempenhada apresenta potencialidade lesiva inerente, sendo suficiente comprovar o nexo causal e o dano para que haja o dever de reparar. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil consagra essa possibilidade ao determinar que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Ademais, no âmbito do Direito do Consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, incluindo plataformas digitais, sempre que causar dano aos consumidores, ainda que não haja culpa, conforme artigo 14 do referido diploma legal.

Segundo o caput do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que a responsabilidade seja configurada, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre eles, despendendo-se do ônus da demonstração de culpa por parte do consumidor. A norma prevê ainda que o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e o momento da prestação do serviço. Por outro lado, o fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §§ 1º e 3º). Cabe destacar que essa regra de responsabilidade objetiva busca proteger o consumidor, considerado a parte vulnerável na relação de consumo, e estimular a oferta de serviços seguros e responsáveis pelo mercado.

Assim, no contexto das plataformas digitais, essas normas passam a ser fundamentais para a responsabilização frente a conteúdos lesivos veiculados por usuários, impondo aos provedores uma obrigação reforçada de vigilância e mitigação de riscos, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados, independentemente de culpa, desde que presentes os pressupostos legais exigidos.

O Ambiente Digital e os Novos Desafios Jurídicos

As redes sociais apresentam características singulares que influenciam profundamente a forma como o Direito é aplicado nesse ambiente. Primeiramente, destaca-se a velocidade e abrangência da disseminação de informações, que ocorre em tempo real e em escala global, potencializando tanto a circulação legítima de conteúdos quanto a propagação de discursos nocivos, como ataques pessoais, fake news e discursos de ódio. Segundo Fernando Gualberto Scalioni, “a liberdade assegurada aos usuários e a eficiência na propagação das informações faz das redes sociais um ambiente propício para a disseminação de ataques pessoais, de informações mentirosas, de discursos de ódio e até mesmo para a prática de crimes”.

Outra característica relevante é o anonimato ou pseudonimato proporcionado pelas redes, que, ao facilitar a criação de perfis falsos ou o uso indiscriminado das plataformas, dificulta a identificação dos autores dos conteúdos abusivos, acrescentando complexidade às ações judiciais e processos de responsabilização.

Além disso, as redes sociais funcionam como espaços híbridos, que transitam entre o público e o privado, exigindo que o direito encontre um equilíbrio delicado entre a proteção à liberdade de expressão e a salvaguarda dos direitos à honra, privacidade e segurança. Essa coexistência torna desafiadora a análise jurídica da responsabilidade, pois a disseminação de um conteúdo pode causar danos que ultrapassam as fronteiras tradicionais do direito.

Conforme Borges (2020), “a inovação e a dinâmica das redes sociais apresentam lacunas e novidades que desafiam o Direito, exigindo respostas flexíveis que protejam tanto a ordem jurídica quanto os direitos individuais em um ambiente digital em constante transformação”. Essa situação demanda constante atualização das normas e o desenvolvimento de políticas internas pelas próprias plataformas para moderação, a fim de evitar abusos sem comprometer o livre fluxo de informações.

Por fim, as redes sociais têm grande influência no processo judicial, não apenas como espaço de veiculação de provas, mas também como fator de análise para medidas processuais. Um exemplo prático é o uso das postagens para aferir a condição econômica de partes em litígios, influenciando decisões judiciais sobre justiça gratuita e outras questões processuais. Isso evidencia o impacto direto das redes no direito material e processual, reforçando a necessidade de compreensão aprofundada das suas peculiaridades para uma justa aplicação do ordenamento jurídico.

Em suma, as características das redes sociais, velocidade, público-privado híbrido, anonimato e influência direta nos processos judiciais impõem desafios singulares à aplicação do Direito, exigindo adequações normativas, jurisprudenciais e operacionais para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital.

Marco Normativo Nacional e Internacional

O marco regulatório das redes sociais no Brasil está fundamentado principalmente no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que é considerado a base para o uso da internet no país, estabelecendo direitos, garantias, deveres e princípios para usuários e provedores de internet. O artigo 19 do Marco Civil previa que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos ofensivos após a expedição de ordem judicial específica para remoção do material. Essa regra buscava proteger a liberdade de expressão e evitar censura antecipada.

Entretanto, em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou parcialmente inconstitucional esse dispositivo, alterando substancialmente a aplicação do marco civil. A Corte estipulou que as redes sociais devem ser responsabilizadas diretamente pelas postagens ilegais ou ofensivas de seus usuários, mesmo sem ordem judicial prévia, desde que notificadas extrajudicialmente para remover o conteúdo. Essa decisão representa um avanço na responsabilização civil das plataformas, especialmente para casos que envolvem conteúdos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, discurso de ódio, pornografia infantil, tráfico de pessoas, entre outros. Até que o Congresso Nacional aprove nova legislação sobre o tema, as regras definidas pelo STF deverão nortear a atuação das plataformas no Brasil.  

Ainda no âmbito internacional, há diversas iniciativas para regulamentar as redes sociais, embora de forma fragmentada. Países como a Alemanha, com a Lei de Rede (NetzDG), e a União Europeia, com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) e a recente Digital Services Act (DSA), estabeleceram padrões para a moderação de conteúdos e para a responsabilidade das plataformas. Essas normas buscam garantir direitos fundamentais ao mesmo tempo em que responsabilizam as empresas por conteúdos ilegais, impondo prazos para retirada de publicações e penalidades em caso de descumprimento.

Embora o ordenamento brasileiro ainda caminhe para a consolidação de uma legislação específica para as redes sociais, a decisão do STF demonstra uma tendência global de intensificar a responsabilização das plataformas, exigindo maior diligência e transparência na moderação de conteúdos. Além disso, essas decisões indicam que a liberdade de expressão, embora protegida, não é absoluta e deve conviver com a necessidade de proteção contra abusos e violações de direitos fundamentais no ambiente digital.

Essa evolução normativa cria um ambiente jurídico mais rigoroso para as plataformas, exigindo políticas claras de remoção de conteúdos ilícitos, mecanismos eficazes de notificação e transparência na gestão dos dados e publicações, aspectos essenciais para o equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção jurídica dos usuários.

Essa abordagem traz o panorama nacional com base no marco civil e na recente decisão do STF, além de apresentar referências internacionais que vêm influenciando a regulação das redes sociais no Brasil.

Critérios para a Remoção de Conteúdo Ilícito

A remoção de conteúdo ilícito nas redes sociais é regida por critérios que buscam equilibrar a proteção aos direitos fundamentais dos usuários, a segurança jurídica e a liberdade de expressão. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas diretrizes que ampliam a responsabilidade das plataformas digitais pela moderação de postagens de usuários, tornando-as responsáveis pela remoção de conteúdos ilegais mesmo sem ordem judicial, em determinadas situações específicas.

De acordo com a tese firmada pelo STF em junho de 2025, as plataformas devem agir imediatamente para remover conteúdos que envolvam crimes graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, discriminação por raça, religião ou orientação sexual, crimes contra a mulher, pornografia infantil e tráfico de pessoas.

Nessas hipóteses, a remoção pode ocorrer a partir de notificação extrajudicial, bastando que a plataforma seja informada da existência do conteúdo ilícito, dispensando a necessidade de ordem judicial para tais casos. Além disso, o STF determinou que, nos casos de publicações repetidas que já tenham sido reconhecidas como ilícitas por decisão judicial, as plataformas devem remover automaticamente conteúdos idênticos ou equivalentes, independentemente de nova decisão ou notificação. Essa regra tende a evitar a perpetuação de discursos e elementos criminosos que já foram devidamente combatidos.

Em situações que não envolvem esses crimes graves, a regra geral continua sendo a do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exige ordem judicial para a remoção de conteúdos, protegendo a liberdade de expressão e evitando censura arbitrária. No entanto, um projeto de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional busca estabelecer regras que dificultem a remoção de publicações e contas, com o objetivo de garantir maior transparência e evitar abusos das plataformas, impondo que a exclusão de conteúdo seja devidamente justificada e comunicada aos usuários afetados.

Outro ponto relevante é a exigência de transparência. As redes sociais são obrigadas a criar canais de atendimento para denúncias, publicar relatórios periódicos sobre as medidas adotadas em moderação de conteúdos e manter representantes no Brasil responsáveis por responder a solicitações das autoridades. Estes mecanismos visam garantir o controle social e a fiscalização da atuação das plataformas.

Em síntese, os critérios atuais para remoção de conteúdo ilícito combinam a necessidade da proteção imediata contra crimes graves com a preservação da liberdade de expressão, exigindo das plataformas atuação ágil, responsável e transparente, sob pena de sanções civis e administrativas.

Análise da Jurisprudência Recente

A jurisprudência recente brasileira sobre a responsabilização das redes sociais por postagens ilícitas sofreu significativa transformação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em junho de 2025. Por maioria de 8 votos a 3, a Corte declarou a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que até então condicionava a responsabilidade civil das plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdo ilegal.

O STF entendeu que a exigência de prévia decisão judicial para retirar conteúdos ilícitos não mais se coaduna com a necessidade de proteção efetiva aos direitos fundamentais, à dignidade humana e à democracia, diante da disseminação massiva e imediata de postagens criminosas, discursos de ódio e conteúdos ofensivos que podem causar danos irreparáveis. A Corte estabeleceu que, enquanto não houver nova legislação específica, as plataformas devem ser responsabilizadas civilmente pelas postagens de seus usuários e obrigadas a remover conteúdos ilegais após notificação extrajudicial das autoridades ou ofendidos.

Entre os conteúdos que as redes sociais devem agir imediatamente para remover, estão: atos antidemocráticos; terrorismo; induzimento ao suicídio e automutilação; incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, práticas homofóbicas e transfóbicas; crimes contra a mulher e discursos de ódio contra mulheres; pornografia infantil; e tráfico de pessoas. Esse rol exemplificativo visa dar maior eficácia à proteção jurídica, permitindo atuação célere das plataformas sem a morosidade que envolveria esperar decisão judicial.

Outro aspecto relevante firmado pela Corte é que, uma vez reconhecida pela Justiça a ilicitude de determinado conteúdo, plataformas devem remover automaticamente publicações idênticas ou equivalentes, ainda que venham a ser postadas novamente, garantindo assim o combate à reincidência. A decisão também impõe às empresas a obrigação de transparência, incluindo a disponibilização de canais para denúncias, a divulgação de relatórios periódicos sobre moderação e a manutenção de representante legal no Brasil para responder a exigências das autoridades.

A decisão do STF vem sendo alvo de debates no Legislativo, onde tramita a discussão sobre uma nova regulação que possa consolidar regras mais claras e equilibradas sobre o tema, buscando harmonizar liberdade de expressão, proteção de direitos e responsabilidades das plataformas. Enquanto isso, o entendimento firmado pela Corte passa a nortear as ações judiciais e as políticas internas das redes sociais, estimulando a implementação de mecanismos pró-ativos para a remoção e prevenção de conteúdos ilícitos.

Em suma, a jurisprudência recente evidencia uma mudança paradigmática na responsabilização das redes sociais, impondo-lhes um papel ativo na moderação de conteúdos, com vistas à proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital. Essa evolução jurisprudencial contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e da ordem democrática diante dos desafios impostos pela massificação das redes sociais.

Perspectivas Futuras e Recomendações

O cenário brasileiro para a regulação das redes sociais está em um momento de intensa mobilização política e jurídica, com expectativa de avanços significativos ao longo de 2025. O governo federal anunciou a retomada da pauta de regulação no Congresso, buscando um equilíbrio entre a responsabilidade civil das plataformas, o dever de prevenção e precaução para evitar a disseminação de conteúdos ilegais e a mitigação dos riscos sistêmicos decorrentes da atividade das redes sociais. Essa aproximação reforça a urgência de uma legislação atualizada que dialogue com os desafios tecnológicos e sociais contemporâneos.

No âmbito legislativo, destaca-se o Projeto de Lei 2.630/2020, conhecido como PL das Fake News, que já foi aprovado no Senado, mas ainda enfrenta impasses na Câmara dos Deputados. O debate gira em torno da necessidade de transparência nas políticas de moderação e a ampliação dos mecanismos de denúncia e auditoria para prevenir abusos pelas plataformas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais sem restringir indevidamente a liberdade de expressão.

Especialistas apontam que o Marco Civil da Internet, apesar de revolucionário em 2014, encontra-se defasado para o contexto atual, marcado por desafios como a rápida propagação de discursos de ódio, desinformação e crimes cibernéticos. A decisão recente do STF, que retira a exigência de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdos ilícitos graves, sinaliza uma mudança jurisprudencial que pressiona o Legislativo a estabelecer regras mais claras e proporcionais à nova realidade digital.

Adicionalmente, observa-se que a regulação das redes sociais deve caminhar de forma integrada com a legislação sobre inteligência artificial (IA), uma vez que essas tecnologias estão interligadas, especialmente no que se refere à moderação automatizada de conteúdos. O desenvolvimento do PL 2.338/2023, voltado à regulação da IA, e a previsão de regras específicas para a proteção de crianças na internet reforçam essa tendência.

No panorama internacional, países como Alemanha, Reino Unido e a União Europeia já instituíram marcos regulatórios rigorosos para responsabilizar plataformas e promover ambientes digitais mais seguros, oferecendo referências importantes para o Brasil adaptar mecanismos que considerem sua soberania e necessidades sociais.

Diante desse cenário, recomenda-se:

  • Aprovação célere e amadurecida de legislação específica que regule as redes sociais, com participação ampla da sociedade civil, especialistas em tecnologia e direitos humanos;

  • Estabelecimento de mecanismos claros e transparentes para moderação de conteúdo, garantindo direito ao contraditório e à ampla defesa dos usuários;

  • Incorporação das diretrizes sobre inteligência artificial para tratar conjuntamente os desafios das tecnologias digitais;

  • Criação de políticas públicas de educação digital para ampliar a conscientização da população sobre o uso responsável das redes;

  • Fortalecimento dos órgãos fiscalizadores e a garantia de canais eficazes para denúncias e transparência das plataformas;

Essas medidas poderão contribuir para um ambiente digital mais seguro, democrático e responsável, resguardando direitos fundamentais e promovendo a inovação tecnológica em consonância com as exigências sociais contemporâneas.

Como destacou o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, "o avanço tecnológico e a velocidade das transformações no ambiente digital representam desafios significativos, tornando fundamental a criação de diretrizes claras baseadas na transparência e no bem comum".

O Brasil tem a oportunidade histórica de construir um marco regulatório equilibrado e eficaz, que sirva de exemplo para o mundo e fortaleça sua democracia diante dos novos desafios digitais.

Conclusão

Este artigo expôs os principais aspectos que envolvem a responsabilização das redes sociais por conteúdos ilícitos ou ofensivos publicados por seus usuários, ressaltando a evolução do marco normativo brasileiro e o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que flexibilizou a exigência de ordem judicial prévia para remoção de postagens graves. Abordou-se a complexidade do ambiente digital, destacando as peculiaridades das plataformas sociais que desafiam a aplicação tradicional do Direito, além dos critérios e limites para a remoção de conteúdos ilícitos, sempre na busca pelo equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção dos direitos fundamentais.

A análise da jurisprudência e do marco regulatório evidenciou uma tendência clara para a responsabilização ativa das plataformas, estimulando-as a adotarem mecanismos diligentes de moderação e transparência. Por outro lado, reconheceu-se a necessidade de preservar garantias processuais e evitar abusos que possam gerar censura indevida. Também foram discutidas as perspectivas futuras, que apontam para uma regulamentação mais detalhada e integrada, especialmente em face das rápidas inovações tecnológicas e do impacto da inteligência artificial na moderação de conteúdos.

Nesse contexto, reflete-se sobre o delicado equilíbrio que o direito brasileiro precisa manter entre a inovação tecnológica, a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais no ambiente digital. Como destaca o Direito Constitucional Privado, esse equilíbrio deve ser guiado pelos princípios constitucionais da dignidade humana, livre iniciativa, função social da propriedade e defesa do consumidor, promovendo um desenvolvimento tecnológico responsável e ético. A regulação adequada das redes sociais não pode tolher o fluxo livre de informações, indispensável à democracia, mas também não deve permitir que plataformas sirvam de vetor para violação de direitos e práticas lesivas.

Portanto, a construção de um ambiente digital saudável depende da conjugação de esforços entre o Poder Público, as plataformas tecnológicas e a sociedade civil, para que a proteção jurídica caminhe lado a lado com o incentivo à inovação. A regulação deve ser dinâmica, transparente e plural, contemplando mecanismos que garantam segurança jurídica, respeito à privacidade, combate às fake news e responsabilização proporcional, garantindo um espaço onde direitos e liberdades coexistam em harmonia.

Esse desafio é crucial para assegurar que as redes sociais cumpram seu papel social e democrático sem abrir mão da inovação e do progresso tecnológico, alinhando-se às demandas contemporâneas de proteção dos direitos humanos e fortalecimento das instituições democráticas.

Referência Bibliográfica

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Código Civil. Decreto-lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Plenário, julgamento em 26 jun. 2025. Disponível em: [STF - definição responsabilidade redes sociais]. Acesso em: 16 jul. 2025.

SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Decisões judiciais sobre o devido processo na moderação de conteúdo em redes sociais: como julgam os magistrados. Belo Horizonte, 2025. Disponível em: https://irisbh.com.br/wp-content/uploads/2025/06/Decisoes-judiciais-sobreodevido-processo-na-moderacao-de-conteudo-em-redes-sociais-como-julgam-os-magistrados.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Liberdade de expressão, desacato e tipicidade: análise de ofensa a direito alheio e Convenção Americana de Direitos Humanos. Acórdão 1637976, 6ª Turma Cível, julgamento em 09 nov. 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/liberdade-de-expressao-desacato-tipicidade-ofensaadireito-alheio-convencao-americana-de-direitos-humanos. Acesso em: 16 jul. 2025.

SCALIONI, Fernando Gualberto. Liberdade e responsabilidade: os desafios das redes sociais para o direito. São Paulo: Editora Jurídica, 2023.

BORGES, Maria Helena. Desafios jurídicos das redes sociais: entre inovação e proteção dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Constitucional, 2020.

AGÊNCIA BRASIL. STF decide que redes devem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais. JB Jurídico, 26 jun. 2025. Disponível em: https://www.jb.com.br/brasil/justica/2025/06/1055984-stf-decide-que-redes-devem-ser-responsabilizadas-por-conteudos-ilegais.html. Acesso em: 16 jul. 2025.

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Por: Paulo Roberto Moreira


24 outubro 2024

Aspectos jurídicos dos conflitos com companhias aéreas

 Principais normas e institutos aplicáveis ao tema

Nos últimos anos, o aumento do transporte aéreo e o crescimento do turismo resultaram em um número maior de passageiros enfrentando problemas com agências aéreas, como atrasos, cancelamentos de voos, extravio de bagagens, overbooking e alterações de horários.

Para proteger os direitos dos consumidores nessas situações, o direito brasileiro oferece uma série de institutos e legislações específicas que regulam a relação entre passageiros e companhias aéreas. A seguir, detalhamos os principais marcos legais e institutos aplicáveis ao tema.

1. Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é a principal legislação que protege os passageiros enquanto consumidores de serviços aéreos. De acordo com o CDC, as companhias aéreas, na qualidade de fornecedoras de serviços, são responsáveis por assegurar a adequada prestação dos serviços contratados. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Isso significa que qualquer falha na prestação de serviço, como atrasos, cancelamentos de voos ou perda de bagagens, deve ser indenizada conforme os princípios da responsabilidade objetiva.

Além disso, o CDC garante que o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre o serviço prestado, assim como à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de problemas durante a viagem aérea. Nos casos em que a empresa aérea descumpre suas obrigações, o passageiro pode recorrer ao Poder Judiciário para buscar ressarcimento.

2. Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal

Para os voos internacionais, a Convenção de Varsóvia (1929) e a Convenção de Montreal (1999) regulamentam a responsabilidade das companhias aéreas. Essas convenções limitam a responsabilidade das empresas aéreas em casos de danos, extravio de bagagens e atrasos, mas também definem os direitos dos passageiros em voos internacionais.

A Convenção de Montreal modernizou e substituiu a Convenção de Varsóvia em muitos aspectos, oferecendo maior proteção ao passageiro no que diz respeito à compensação por danos materiais e morais. Em casos de atraso, cancelamento ou dano à bagagem em voos internacionais, a responsabilidade da companhia aérea segue as diretrizes estabelecidas por essas convenções.

3. Resolução nº 400 da ANAC

A Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador do transporte aéreo no Brasil, instituiu a Resolução nº 400/2016, que define as condições gerais de transporte aplicáveis a voos domésticos e internacionais. Essa resolução detalha os direitos dos passageiros e os deveres das companhias aéreas, impondo regras sobre reembolso, assistência material em casos de atrasos ou cancelamentos, e transporte de bagagens.

Entre os principais direitos garantidos pela Resolução nº 400, destacam-se:

  • Assistência material: A partir de 1 hora de atraso, a companhia aérea deve fornecer meios de comunicação. Após 2 horas, é obrigatório oferecer alimentação. Com 4 horas de atraso ou mais, o passageiro tem direito a acomodação ou hospedagem, além de transporte até o local de hospedagem.
  • Reembolso e reacomodação: Em caso de cancelamento ou atraso superior a 4 horas, o passageiro pode optar pelo reembolso integral ou reacomodação em outro voo.

4. Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil também é um instituto importante no tratamento de litígios envolvendo agências aéreas. Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil pode ser aplicada em casos de atrasos excessivos, overbooking, perda de bagagem ou falhas graves que causem transtornos significativos aos passageiros.

De acordo com o princípio da responsabilidade objetiva, presente no Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem independentemente de culpa por eventuais danos causados aos passageiros, exceto em situações de força maior ou culpa exclusiva do consumidor.

5. Juizados Especiais

Dado o grande volume de litígios envolvendo consumidores e companhias aéreas, os Juizados Especiais Cíveis têm sido uma via eficaz para a resolução de disputas. Esses tribunais permitem ao passageiro buscar reparação para prejuízos de até 40 salários mínimos.

Além da rapidez processual, os Juizados Especiais são conhecidos por sua informalidade e simplicidade, o que facilita o acesso do passageiro ao Judiciário para a resolução de conflitos de menor complexidade.

6. Danos Morais e Materiais

Quando uma companhia aérea falha em prestar adequadamente o serviço contratado, o passageiro pode pleitear, além dos danos materiais (reembolso por despesas com alimentação, transporte e hospedagem), danos morais. O dano moral - em síntese - é configurado em situações de extremo desconforto, como o cancelamento abrupto de um voo ou a perda de uma conexão importante, que possam gerar angústia ou sofrimento emocional ao passageiro.

Conclusão

O direito brasileiro, por meio do CDC, das convenções internacionais, da Resolução nº 400 da ANAC e dos institutos de responsabilidade civil, oferece proteção robusta ao passageiro que enfrenta problemas com companhias aéreas. No entanto, é fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como exercê-los, seja buscando acordos diretamente com as empresas, seja recorrendo ao Judiciário. Dessa forma, é possível assegurar que eventuais falhas no serviço sejam devidamente compensadas.

Se você estiver enfrentando problemas relacionados a esse tema, não hesite em buscar o apoio de um advogado de sua confiança para obter orientação profissional.

____________

  1. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 7 out. 2024.
  2. ANAC. Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Estabelece as condições gerais de transporte aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros em voos domésticos e internacionais. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 dez. 2016. Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/direitosedeveres/resolucaon400. Acesso em: 7 out. 2024.
  3. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, 1929. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Disponível em: https://www.icao.int/secretariat/legal/List%20of%20Parties/Warsaw_EN.pdf. Acesso em: 7 out. 2024.
  4. CONVENÇÃO DE MONTREAL, 1999. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/172504d37b394a2da42a3b38dbbb1dc3/mc99-full-text.pdf. Acesso em: 7 out. 2024.
  5. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 7 out. 2024.