06 fevereiro 2020

Empresa deve pagar indenização de R$ 8 mil por demora em instalar energia na casa de mototaxista


Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.
Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.
Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.
Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.
Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.
Fonte: TJCE

05 fevereiro 2020

Empresas são condenadas a pagar mais de R$ 100 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos Imobiliários e a Topconn Engenharia e Incorporação a ressarcir o valor de R$ 90,1 mil para clientes que não receberam imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
“A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes”, explicou o relator na decisão.
Conforme narra os autos, os clientes e a empresa assinaram contrato de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de 2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de três anos. Com isso, os compradores ingressaram com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a Topconn alegou que funcionou apenas como incorporadora do empreendimento imobiliário, tendo vendido os imóveis em questão para a Jex, não cabendo, para si, qualquer responsabilidade pelos termos contratuais firmados com os promoventes. A Jex sustentou que a responsabilidade pela construção e regularização do empreendimento eram de responsabilidade da incorporadora e construtora.
Em junho de 2018, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato. Também determinou o ressarcimento integral do montante pago pelos clientes no valor de R$ 90,1 mil devidamente atualizados, além do pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a empresa, construtora e os clientes interpuseram recurso de apelação (nº 0218306-66.2015.8.06.0001) no TJCE. Ratificaram os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, na quarta-feira (29/01), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório”.
Fonte: TJCE

14 janeiro 2020

Dano Moral

Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia será indenizado

Trabalhador que era obrigado a usar uniformes que não lhe serviam será indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª turma do TRT da 4ª região.
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O trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando constrangimento. Ele alegou que era obeso e que o uniforme fornecido pela empresa era muito menor do que o tamanho que lhe seria compatível. Segundo o trabalhador, a camiseta do uniforme deixava parte de suas costas e barriga à mostra e a calça não cobria por inteiro suas nádegas. Além disso, as botinas que ele devia usar não cabiam em seus pés, fazendo com que ele precisasse trabalhar usando chinelos.
O fato foi confirmado por testemunhas, que disseram que, embora o funcionário usasse um avental por cima das roupas, o uniforme não lhe servia. Afirmaram ainda ter presenciado episódios nos quais as peças rasgaram, o que se tornava motivo de piada por parte de encarregados e também de colegas.
Em 1º grau, o juízo negou o pedido de indenização, ao entender que os relatos das testemunhas não eram suficientes para comprovar o dano moral ao trabalhador. De acordo com a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que as partes do corpo do funcionário não ficassem expostas, que o uniforme era tamanho GG e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos os funcionários, não devendo ser acolhida tese de que o empregado era discriminado por ser obeso.
Relatora de recurso no TRT da 4ª região, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos considerou que a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já demonstrava o dano moral.
"O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários."
O voto foi seguido por maioria dos desembargadores que compõem a 2ª turma do TRT da 4ª região, que reformou a sentença quanto aos danos morais, fixando-os em R$ 8 mil.
  • Processo: 0021155-75.2018.5.04.0201
Fonte: TRT da 4ª região.

Presidente do STJ negou liminar a condenado na operação Lava Jato.

Ministro Noronha: Decisão do STF sobre prisão em 2ª instância não implica soltura imediata de presos

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O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, negou liminar ao empresário Márcio Andrade Bonilho, investigado em desdobramentos da operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O empresário foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no TRF da 4ª região.
De acordo com os autos, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos.
No HC ao STJ, a defesa do empresário alega que a competência para julgamento da ação seria da Justiça Eleitoral, e não da JF, conforme decisão do STF. A defesa também questionou a execução provisória da pena, que violaria o decidido pelo STF no recente julgamento das ADCs 43, 44 e 54 – quando ficou estabelecido que a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado. Requereu, assim, liminar para que o réu pudesse ficar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas.
O ministro Noronha apontou que não foi demonstrado o esgotamento da instância antecedente, o que inviabiliza a análise da matéria.
Ainda que não houvesse esse impedimento, afirmou S. Exa., os pedidos da defesa já foram analisados em duas ocasiões: a primeira, pelo STF, que indeferiu o pleito por supressão de instância; a segunda, pelo próprio TRF, que concluiu que a matéria discutida deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado em julgado.
Além disso, segundo Noronha, o entendimento firmado pelo STF sobre a execução da pena não implica a soltura imediata de todas as pessoas que tenham sido presas após o julgamento em 2ª instância, sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos."
O HC tramitará sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

23 dezembro 2019

FGTS para Pagamento de Pensão Alimentícia



O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas.
É sabido, que os valores depositados a título de FGTS, só pode ser sacado em determinadas situações, e não há previsão legal que determine a possibilidade de sacar o FGTS para pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, o referido fundo pode ser penhorado para tanto.
No caso da dívida de pensão alimentícia, deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente, e não a impenhorabilidade do FGTS.
Interessante destacar, contudo, que o FGTS só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia em situações excepcionais, como em casos do não pagamento espontâneo, ou não haver dinheiro na conta bancária do devedor, por exemplo.
Por: Mayara Silva

17 dezembro 2019

Para conhecimento de todos os condutores de veículos

Juiz derruba ordem de Bolsonaro e determina que PRF volte a usar radares móveis

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O Juiz substituto Marcelo Monteiro, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, derrubou uma decisão tomada em agosto pelo presidente Jair Bolsonaro sobre o uso de radares móveis pela Polícia Rodoviária Federal.
A decisão do magistrado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra determinação presidencial de proibir o uso desse tipo de equipamento.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que presidente desrespeitou a competência legal do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) de estabelecer as diretrizes da política nacional de trânsito e de aprovar, “complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito (artigo 12, incisos I e XI)”.
No entendimento do juiz, essa competência não pode ser exercida pelo presidente da República — mesmo levando-se em conta sua competência privativa para “dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (artigo 84, VI, a, CF/88).
Na decisão, o magistrado ainda cita alegações do MPF e ressalta o caráter técnico que precedeu a normatização, pelo CONTRAN, do uso de tais equipamentos nas atividades de fiscalização e segurança viárias.
Por fim, ele deu prazo de 72 horas para que a PRF volte a usar a fiscalização móvel. Ele também estabeleceu multa de R$ 50 mil em caso de não cumprimento da sentença.
Clique aqui para ler a decisão 1033150-08.2019.4.01.3400
Fonte: ConJur

09 dezembro 2019

3 sinais de que sua empresa precisa de um advogado

Prevenir é melhor que remediar! Já diziam nossos avós.



No Brasil não temos uma cultura preventiva. Da mesma forma que vamos ao médico quando estamos doentes, temos o hábito de procurar advogado quando já estamos respondendo um processo ou o fiscal está na nossa porta.

Eu discordo desta conduta, porque acredito que a melhor maneira de proteger sua empresa é antever quais os problemas que podem surgir e fazer adequações prévias para mitigar passivos. Isto não só cria mais segurança para o seu negócio, como também torna mais barato os futuros conflitos.

Mas para quem está começando na atividade empresarial ou ainda vê o advogado como custo ao invés de investimento, eu trouxe três sinais de que já passou da hora de contratar um advogado.
  1. Sua empresa está com produto no mercado e a base de consumidores está aumentando?
Se seu negócio está na fase de expansão no mercado consumidor, isto significa que você está ganhando visibilidade e atraindo a regulação de diversos setores e leis.

Desta forma, é importante consultar um advogado para saber se sua operação está adequada à lei, à jurisprudência e aos procedimentos administrativos dos órgãos públicos.

Por exemplo, se o seu produto é direcionado para as pessoas físicas como destinatárias finais, é essencial verificar sua adequação ao Código de Defesa do Consumidor.

Se você está explorando a área de transportes, é importante consultar o que a legislação municipal dispõe sobre o assunto.

Inclusive, é importante até analisar a forma de contratação de pessoal, para determinar se há risco trabalhista na sua empresa.

Logo, se você está aumentando sua base de clientes, é interessante que um advogado analise sua operação para sugerir adequações e até adoção de novos procedimentos.

Lembre-se: se não há consulta ao profissional neste momento, você acabará pagando amanhã, mas perante um Juiz.
  1. Sua empresa está crescendo e assinando contratos com fornecedores ou grandes clientes?
Grandes empresas já estão em um patamar que a operação é profundamente estruturada. Além de sofrerem fiscalizações constantes, também contam com um Jurídico robusto para resguardar seus interesses.

Desta forma, é possível que acabem incluído cláusulas prejudiciais ao seu negócio ou com multas exorbitantes, que podem praticamente falir o seu negócio.

Logo, é importante estar assistido por um advogado, não só para apontar a existência de cláusulas perigosas, fazer a renegociação dos termos ou alertar quais os cuidados deverão ser tomados nesta relação contratual.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), por exemplo, permite responsabilizar outras empresas na linha de produção por atos praticados por determinada companhia, de modo que as grandes empresas estão buscando proteger seus negócios e exigindo que os parceiros possuam sistema de compliance e adotem medidas para evitar corrupção.

Vale ressaltar, ainda, que estar assistido por advogado neste tipo de negociação passa sinal de seriedade, já que empresas sem assistência jurídica aparentam amadorismo, o que pode prejudicar na precificação dos serviços.
  1. Sua empresa está recebendo notificações de processo ou sofrendo fiscalizações dos órgãos públicos?
Aqui realmente você precisa de uma assessoria jurídica.

Já atendi clientes que receberam citação de processos e não fizeram nada, por julgarem desnecessário gastar dinheiro com advogados. Ocorre que, depois de algum tempo, foram surpreendidos com bloqueios em conta, penhora de bens da empresa e até negativação do nome da companhia ou do próprio nome.

Não se pode deixar um processo transcorrer sem sua habilitação e apresentação da devida contestação, porque exercer seu direito de defesa é fundamental, não só para discutir a validade da ação judicial, dos possíveis valores a serem pagos, ou até mesmo perceber quando você poderá sofrer atos de constrição.


Desta forma, se você está sofrendo fiscalização por um órgão público ou se recebeu alguma notificação ou citação de processo judicial, não perca tempo e procure um advogado. Não coloque o futuro da sua empresa em risco.
Por: Rayssa Castro Alves