12 janeiro 2017

Os cuidados com aluguel de imóveis para temporada

Aspectos importantes para não ter as férias frustradas.


Os Cuidados com Aluguel de Imveis para Temporada

Tema explorado em matéria veiculada no dia 09/01/2017 do Jornal O Tempo, mediante entrevista feita com o Adv. Marcelo Marçal.
Com a aproximação das festividades de final de ano e férias escolares, o número de locações de imóveis para temporada cresce significativamente, sobretudo para destinos litorâneos e cidades históricas. O aluguel para temporada é uma modalidade de locação muito utilizada no período do verão, que propicia o conforto e a praticidade de se ter parentes e amigos reunidos em um ambiente mais íntimo e familiar, geralmente com tarifas mais baixas do que as de hotéis convencionais.
Todavia, é importante ter ciência de que tal modalidade de locação encontra-se devidamente prevista na Lei 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, possuindo, portanto, regras e deveres a serem observados para se evitar surpresas indesejáveis no período de descanso, bem como para se resguardar os direitos dos interessados.
Basicamente, os preceitos legais relacionados à locação para fins residenciais são os mesmos para as locações de imóveis para temporada, com algumas importantes ressalvas: nos contratos para temporada, a lei determina expressamente em seu art. 48 que o prazo de locação não pode ser superior a noventa dias; dispõe, ainda, no artigo seguinte, que o locador poderá receber antecipadamente, e em parcela única, o valor pactuado, podendo, inclusive, exigir qualquer uma das modalidades de garantia previstas em lei, como a fiança, ou a caução, ou ainda o seguro, para atender as demais obrigações contratuais.
Existem outros aspectos que devem ser cuidadosamente observados antes de uma efetiva locação para temporada, e a pesquisa prévia é determinante para se afastar transtornos simples de serem evitados. É sempre aconselhável conhecer pessoalmente o imóvel na cidade desejada, além de verificar sua localização, as condições de acesso ao local, a infraestrutura da região e suas condições de segurança.
Outro meio de se evitar fraudes é a busca por referências sobre a imobiliária locadora ou sobre os proprietários do imóvel, quando a locação não possuir corretores intermediando o negócio, sendo certo que o contrato somente deve ser redigido após superadas essas pesquisas iniciais.
A redação do contrato é outro ponto de crucial importância para uma relação saudável e profícua entre as partes. Nele deve ficar claro o nome, a qualificação das partes e seu endereço completo; o prazo de locação, que como já enfatizado, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; a discriminação da data de entrada e saída do imóvel; o valor total do negócio, a forma e a data de pagamento; o local de retirada e entrega das chaves; e, por fim, as demais obrigações de locadores e locatários, como número máximo de pessoas no imóvel, possibilidade da presença de animais domésticos, a disponibilidade de vagas de garagem e os termos de eventual no-show.
Se o imóvel locado estiver mobiliado, a Lei do Inquilinato determina, em seu Art. 48parágrafo únicoa obrigatoriedade de se relacionar no contrato os móveis, utensílios e, claro, os danos pré-existentes no imóvel, para efeito de se evitar cobranças equivocadas e indevidas por danos não cometidos durante a temporada. Para tanto, ideal é que seja realizada vistoria prévia, preferencialmente presenciada por locador e locatário, com a discriminação detalhada dos bens que guarnecem o imóvel.
Caso não seja possível a realização conjunta da vistoria, o locatário, tão logo acesse o imóvel, deve conferir o termo de vistoria e informar por escrito ao locador qualquer divergência quanto às informações, lavrando novo termo, se necessário.
A observância da lei e o cuidado no momento de celebrar um contrato de locação para temporada podem evitar grandes dissabores e possibilitar o merecido descanso de maneira segura e resguardada. E lembre-se, havendo dúvidas, a assessoria de um advogado é o melhor caminho, afinal, saber o direito é direito de todos!

Por: Marcelo Marçal

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