CONHEÇA
O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
Realmente,
achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado
é crime de
qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação
de coisa achada”,
cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo
com o art. 169 do Código Penal. Veja:
Apropriação
de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art.
169 -
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,
caso fortuito ou força da natureza:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único -
Na mesma pena incorre:
Apropriação
de tesouro
I -
quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em
parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação
de coisa achada
II -
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor
ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15
(quinze) dias.
Mas
o que é uma coisa
perdida?
Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter,
acidentalmente e que está em local público ou de uso público.
Deve-se
deixar claro que coisa
esquecida não
é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma
festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para
buscá-lo)
e um dos convidados apropriar-se dele, ele cometerá
o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação
de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a
quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).
Por
outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa
de ninguém ou res
nullis)
e coisa
abandonada (res
derelictae – coisa
que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por
quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).
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