23 março 2017

Decadência no Direito Previdenciário: você está analisando errado

Contagem da decadência no direito previdenciário
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As revisões de benefícios previdenciários são a menina-dos-olhos da advocacia previdenciária. São ações que, quando procedentes, geram valores muito altos, tanto para o cliente, como para o advogado. Além disso, muitas revisões envolvem apenas matéria de direito, o que evita as (trabalhosas) audiências de instrução.
Encantados com esta possibilidade, muitos advogados optam pela advocacia previdenciária de tanto ouvirem falar nas famosas revisões. Ao iniciar os estudos nesta matéria, uma das nossas primeiras decepções é a perniciosa decadência previdenciária.
A decadência no direito previdenciário é o prazo de 10 anos em que é possível requerer a revisão do benefício previdenciário. Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas atenção, existem exceções).
O artigo de hoje visa alertar sobre um detalhe que, muitas vezes, passa despercebido! Já vi este erro até em sentenças, por isso considero este assunto leitura obrigatória.

Como é feita a contagem da decadência 
no direito previdenciário?

Ou melhor, qual é o termo inicial da contagem da decadência previdenciária?
Por exemplo: Maria chega hoje (22/03/2017) ao seu escritório e informa que sua aposentadoria tem um valor muito baixo e que ela quer fazer sua revisão. Você analisa a carta de concessão da aposentadoria dela e verifica que a DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria de Maria é 21/03/2007. Qual a data limite para Maria requerer a revisão da sua aposentadoria?
[Obs.: A DIB normalmente é fixada na DER (Data de Entrada do Requerimento), que é a data em que a pessoa inicia o requerimento do seu benefício. 
Seria ontem, dia 21/03/2017? Podemos já avisar Maria, logo na consulta, que ela esperou demais, que o direito não socorre aos que dormem, que o direito dela decaiu?
Na verdade, neste exemplo, nós não temos dados suficientes para responder a esta pergunta. Mas, se eu tivesse que chutar, eu diria que a decadência ainda NÃO ocorreu! Ainda há esperanças!
Vejamos o artigo de lei que regulamenta a decadência no direito previdenciário:
Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Observe que o artigo não diz que o termo inicial é a DIB, mas sim o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. E como podemos saber esta data?
Há duas formas: uma mais rápida e menos precisa e outra, mais demorada e totalmente precisa.

1) Forma mais rápida e menos precisa
 - INFBEN e DDB

Você deve ir a uma agência do INSS e requerer o INFBEN (Informações de Benefício). Este documento possui muitos dados do benefício, inclusive o DDB (Data de Despacho do Benefício). A DDB em geral refere-se à data em que o benefício foi concedido. Basicamente, é a data em que o servidor do INSS analisou o requerimento e deferiu o benefício.
Concorda que entre a DER e a DDB podem passar-se dias, meses ou, até mesmo, anos (casos em que houve recursos administrativos, por exemplo)? E não é lógico que, apenas depois da DDB o segurado pode realizar o primeiro saque do seu benefício? Então, certamente, a data do primeiro saque vai ser posterior à DDB (e não se esqueça que o termo inicial será o primeiro dia do mês seguinte).

2) Forma mais demorada e precisa

Você deve ir a uma agência do INSS e requerer o HISCRE detalhado (Histórico de Crédito detalhado). Este documento contém todos os valores que o segurado recebeu referente àquele benefício, inclusive a data do saque.
Então, você deve prestar atenção à data do primeiro saque e você saberá exatamente o termo inicial para a contagem da decadência. E não se esqueça que o termo inicial será o primeiro dia do mês seguinte a esta data.
Este método é mais demorado porque o HISCRE é um documento que pode demorar muito para ser obtido, pois o sistema do INSS tem dificuldade em puxar os dados mais antigos e fica “caindo” o tempo todo.

Conclusão

Caso você se depare com um caso semelhante ao de Maria, corra e levante os documentos necessários à análise de uma possível revisão (além dos documentos mencionados acima, você vai precisar de outros, principalmente a carta de concessão e o processo administrativo)! O prazo ainda não se esgotou, mas pode ser que esgote-se em breve!
No nosso exemplo hipotético, a data do primeiro saque da aposentadoria de Maria foi 16/09/2007. Dessa forma, a decadência ocorreria em 01/10/2017. Tempo suficiente para levantar a documentação e fazer o cálculo da revisão.
 Por: Alessandra Strazzi

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