29 junho 2022

Ausência de prova de dano ambiental anula auto de infração

 

Auto de infração ambiental pode ser anulado se não houver laudo ou prova de que a poluição tenha causado efetivo dano ambiental.




De início, repise-se o que defendemos na prática: simples condutas, sem que causem efetivo dano ambiental, não autorizam a lavratura de auto de infração ambiental ou a imposição de penalidades

É imprescindível a produção de prova técnica nas infrações ambientais de poluição que tornem ou possam tornar o meio ambiente impróprio ou ofensivo à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

No caso específico do Estado de São Paulo, o inciso V do artigo 3º do regulamento da Lei nº 997 de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08/09/1976, afigura-se NORMA EM BRANCO, isto quer dizer que depende de outro normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito). Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento está em outra lei.

Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções etc.

O citado dispositivo legal quando expressa a sentença “tornem ou possam tornar as águas, o ar ou os solos impróprios nocivos ou ofensivos à saúde...”, não define em si mesmo quais são os fatores que devem ser observados para que tais circunstâncias ocorram.

Se não tiver um complemento, seja legal ou de padrões estabelecidos em resoluções, portarias etc., acaba por ser inaplicável ao caso concreto.

NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Na prática forense temos observado um enorme número de autos de infração ambiental em que não há qualquer indicativo de complemento da norma em branco, seja homogêneo ou heterogêneo, que possa complementar a sua significação.

Veja que se não há prova técnica, como por exemplo, laudo das condições do meio ambiente, seja da água ou do solo, na data do evento ou da inspeção produzida pelo órgão ambiental, não há se falar em infração ao meio ambiente, porquanto violado o princípio do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Isso porque, se o autuado não sabe exatamente qual foi a concentração ou nível da poluição possa tornar o meio ambiente impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, não poderá exercer o seu pleno e adequado exercício de defesa, constitucionalmente assegurado.

Ou seja, não basta haver a emissão, é fundamental a produção da prova técnica. Na prática, o que se verifica é que as autoridades administrativas simplesmente adotam critérios imparciais e subjetivos para aplicar auto de infração ambiental, sem, contudo, apurar à exaustão a extensão de eventual dano, o qual, inclusive, pode auxiliar em muito a dosimetria da pena.

CONCLUSÃO

Não se pode atribuir responsabilidade por infração ambiental fundada tão somente em alegações e fotografias, sobretudo em se tratando de responsabilidade subjetiva, quando a presença da autoria e do dano são elementos indispensáveis à sua configuração.

De igual modo, fotografias juntadas a processos administrativos de apuração de auto de infração ambiental que sequer indicam o local em que ocorreu o dano investigado, e muito menos possuem as devidas coordenadas, não se prestam à prova de que realmente ocorreu a poluição ao meio ambiente.

Portanto, quando não houverem provas técnicas e robustas, produzidas por autoridade competente suficientes a demonstrar a existência de um dano ambiental decorrente de poluição, não haverá se falar em responsabilidade administrativa.

Por Cláudio Farenzena

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