22 abril 2020

As relações contratuais em tempos de pandemia



Com a ocorrência das Pandemias, é esperado que os Órgãos responsáveis reajam com a tomada de algumas medidas para impedir a disseminação do vírus.
Assim vem as recomendações como o isolamento social, a proibição de abertura do comércio e o cancelamento ou adiamento de vários eventos, para evitar aglomeração de pessoas e tentar controlar a situação caótica que se instalou, amenizando os seus efeitos.
Acontece, que as medidas tomadas com pandemia, impactam diretamente nas relações contratuais, impedindo o cumprimento do que foi contratado, ou seja, impedindo a prestação do serviço.
Com tudo fechado, o mercado está parado e a economia acaba sofrendo muito e junto com ela as relações contratuais.
E é sobre isso que vamos conversar logo abaixo, vamos lá!

1) Caso Fortuito ou Força Maior

A pandemia (Covid-19), nessa situação enquadrada-se como caso fortuito ou uma força maior.
Mas o que seria isso: Caso fortuito, força maior?
Calma, eu te explico!
Isso quer dizer que é, uma situação imprevisível ou inevitável pelas partes e que as impede de trabalhar com normalidade e/ou prestar seus serviços da forma contratada, básica e sucintamente é isso.
Mas não posso deixar de dizer que ainda existe uma discussão sobre o que especificamente seria esse tal caso fortuito e essa tal força maior. Ainda há uma discussão doutrinária sobre o tema.
Enfim, esta discussão não é nosso tema central no momento, portanto o que devemos considerar é que deve ser uma fato que foge ao controle das partes e mais do que isso, foge ao controle humano, ou seja, o ser humano jamais poderia evitar por si só que acontecesse, como a pandemia do coronavírus.

2) Os Contratos

Pois bem, agora você está se perguntando, mas e aí, como ficam meus contratos então?
Muito bem, vamos lá.
Como consequência desses fatos (caso fortuito e força maior), usualmente ocorre a exclusão da responsabilidade, ou seja, não precisa mais cumprir com que estava pactuado no contrato, até porque dependendo do objeto do contrato, impossível seria cumprir a obrigação em outro tempo ou de outro modo, como uma festa de aniversário que aconteceria no período de isolamento social, por exemplo.
Sendo assim, quem contratou o serviço não poderia ser lesado por algo a que não deu causa e lhe era impossível evitar.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O contrato pode ser rescindido caso se torne oneroso (caro) ou desproporcional demais, o que gera um claro desequilíbrio entre as partes (contratante e contratado), conforme podemos verificar no artigo 478 do Código Civil.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Então caro leitor, entendo que os contratos que não puderam ser cumpridos devido ao caso fortuito e força maior, deverão, sempre que possível, ser suspensos ou adiados, pois pode ser que o objeto do contrato não se perca e com o fim da pandemia ele possa ser executado, com simples alteração da data por exemplo.
Contudo, há situações as quais o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço, que seria o caso da festa de aniversário, exemplo que vimos acima.
Nessa hipótese poderá haver o rompimento do contrato pelas duas partes ou apenas por uma delas, seguindo o que vimos no artigo 393 do Código Civil.
De acordo com a norma legal o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
É fundamental que o seu contrato seja analisado por um advogado especialista que poderá dar a melhor opção para o seu caso em especifico, uma vez que cada contrato possuí suas peculiaridades.

3) Conclusão

Então caro leitor, podemos concluir que desde que não haja clausula contratual em que o devedor se responsabilize por caso fortuito ou força maior, não se responsabilizará, pelo prejuízo causado. Entendido?
Como conversamos em parágrafos acima, é fundamental que o caso seja analisado por um advogado contratualista, pois cada um tem suas peculiaridades as respostas e eventuais decisões judiciais não serão iguais para todos, pense nisso.
Por fim, gostaria de salientar, que nesse momento de pandemia e de grandes incertezas para todos, quando for possível devemos prezar pelo bom diálogo e negociação.
Buscar uma saída vantajosa e interessante para as partes, presar sempre pela boa fé, honestidade e transparência.
Pois tudo isso vai passar, o coronavírus vai embora, e as boas relações negociais devem continuar, não é mesmo?!
Uma boa negociação, visando manter a relação contratual, que em muitos casos já vem de longa data e com excelência, é um ótimo caminho.
OBS: O conteúdo é informativo e não exaure a matéria, portanto para casos concretos, é necessário a consulta a um advogado

Referências :
Gagliano ; Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil Vol 4 - Contratos - 3ª Ed. 2020: Volume 4 (Português)
Tartuce, Flavio; Livro - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Por: Gabriel Sousa Guilherme

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